DECRETO Nº 60.083, DE 17 DE JANEIRO DE 1967.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da União Federal, bens pertencentes à Massa Falida “Panair do Brasil S.A.”

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e de acôrdo com o artigo 6º do Decreto-Lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, e

CONSIDERANDO ser da exclusiva responsabilidade do Ministério da Aeronáutica, a execução e manutenção dos serviços relacionados ou relativos à segurança do vôo (ou da navegação aérea);

CONSIDERANDO que, face à falência da Panair do Brasil S.A., não tem essa emprêsa condições de continuar, como agência operativa do Govêrno, a manter e explorar a Rêde de Telecomunicações Fixas Aeronáuticas;

CONSIDERANDO que, em caráter de emergência, vem êste Ministério custeando êsses serviços, que, transitoriamente estão sendo operados pela Massa Falida da primitiva permissionária e por seus empregados;

CONSIDERANDO ser impraticável a manutenção da situação atual, que só se explica em caráter de emergência;

CONSIDERANDO a necessidade de se dar solução definitiva a êsse serviço de telecomunicações, necessário à segurança do tráfego aéreo;

CONSIDERANDO, para isso, imperiosa a integração no serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, dos bens, equipamentos e instalações da antiga permissionária,

decreta:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da União Federal, na forma do art. 5º, - letra a, ao Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, os equipamentos, bens e instalações de telecomunicações pertencentes à Massa Falida Panair do Brasil S.A., que se encontram integrando a Rêde de Telecomunicações Fixas Aeronáuticas (AFTN), constantes do levantamento procedido pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a promover a efetivação da presente desapropriação, cujas despesas correrão à conta dos recursos previstos na Lei 5.061, de 4 de julho de 1966.

Art. 3º É declarada a urgência da aludida desapropriação, nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Os equipamentos, bens e instalações ora desapropriados, serão incorporados ao patrimônio da Sociedade, a ser constituída pelo Poder Executivo, como participação da União à formação de seu capital.

Art. 5º Até que seja constituída a Sociedade de que trata o artigo anterior, os serviços da Rêde de Telecomunicações Fixas Aeronáuticas (AFTN) serão administrados por uma comissão designada pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Eduardo Gomes