DECRETO Nº 60.093, DE 19 DE JANEIRO DE 1967.
Retifica, para o exercício de 1967, o Artigo 3º do Decreto número 54.397, de 9 de outubro de 1964, e o parágrafo 1º do mesmo artigo, modificado pelo Decreto número 59.812, de 19 de dezembro de 1966 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 107 a 110 da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964,
decreta:
Art. 1º Para o exercício financeiro de 1967 o artigo 3º do Decreto número 54.397, de 9 de outubro de 1964 e parágrafo 1º do mesmo artigo, modificado pelo Decreto número 59.812, de 19 de dezembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:
Art. 3º Os ministérios enviarão os orçamentos de suas autarquias acompanhados, obrigatòriamente, dos resultados dos estudos realizados e pareceres conclusivos sôbre a matéria, até 28 de fevereiro de 1967, ao Departamento Administrativo do Serviço Público.
§ 1º caberá ao Departamento Administrativo do Serviço Público o exame do cumprimento das formalidades legais e a apresentação dos orçamentos, mediante projeto de decreto, à aprovação presidencial, até 31 de maio de 1967.
Art. 2º os prazos previstos no presente decreto aplicam-se tão-sòmente ao exercício de 1967; a partir do exercício financeiro de 1968 voltam a vigorar aquêles previstos nos Decretos número 54.397, de 9 de outubro de 1964, alterado pelo de número 59.812, de 19 de dezembro de 1966.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Octavio Bulhões
Roberto Campos