DECRETO Nº 60.102, DE 20 de JANEIRO DE 1967.

Institui um Grupo de Trabalho para estudo sôbre o aproveitamento integrado do Vale do Parnaíba, revoga o Decreto n° 59.323, de 29 de setembro de 1966 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que são conferidas pelo art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta do Processo MECOR 500-64,

decreta:

Art. 1º Fica instituído um Grupo de Trabalho incumbido de proceder a estudos sôbre o aproveitamento econômico do Vale do Parnaíba, de acôrdo com os seguintes objetivos:

a) preparar os têrmos de referência para o estudo do aproveitamento integrado do Vale do Parnaíba;

b) sugerir medidas de caráter técnico e administrativo necessárias à concretização dos planos de desenvolvimento econômico da área;

c) fazer a indicação das fontes de financiamento indispensáveis à realização de estudos e pesquisas para o aproveitamento dos recursos naturais do Vale.

Art. 2º O Grupo de Trabalho ora instituído será integrado por dois representantes da SUDENE, um representante do DNOCS; um representante do DNPVN; um representante da COHFBE e um representante da ELETROBRÁS, procurando-se atender na sua composição, ao critério multiprofissional, tendo em vista o objetivo dos estudos.

§ 1º Serão convidados para integrar, mediante representantes, o Grupo de Trabalho, em condições iguais de participação, os Governos dos Estados do Piauí e Maranhão.

§ 2º Compete a cada órgão integrante do GT a designação do representante respectivo, bem como do seu substituto eventual.

Art. 3º O Grupo de Trabalho terá sede em Recife, cabendo à SUDENE realizar a coordenação dos trabalhos de instalação e funcionamento.

Parágrafo único. A presidência do GT será atribuída ao Superintendente da SUDENE, ou ao representante da SUDENE a quem conferir delegação.

Art. 4º A juízo do Presidente do GT, poderá ser convidado a integrá-lo elemento técnico julgado necessário ao bom êxito dos trabalhos.

Art. 5º O GT poderá requisitar aos órgãos federais representados inclusive sociedades de economia mista, os serviços necessários ao seu funcionamento.

Art. 6º Os serviços do Grupo ficarão submetidos, durante a sua vigência, ao regime de dedicação exclusiva, devendo ser impreterìvelmente concluídos dentro do prazo de 30 dias, a contar da instalação.

Art. 7º As indicações e recomendações do GT, constantes dos seus trabalhos e conclusões, devem ser objetivos viáveis e compatíveis com o Plano Diretor da SUDENE.

Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 59.323, de 29 de setembro de 1966, as demais disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Juarez Távora

João Gonçalves de Souza

Mauro Thibau