DECRETO nº 60.105, DE 20 DE JANEIRO DE 1967.

Ministério da Fazenda. Abre o crédito especial de Cr$28.686.591.259 autorizado pelo Decreto-lei nº 35, de 18 de novembro de 1966, para o fim que se especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, da autorização contida no art. 1º do Decreto-lei nº 35, de 18 de novembro de 1966, e ouvido o Tribunal de Contas da União, como preceitua o artigo 93 do Regulamento-Geral de Contabilidade Pública,

DECRETA:

Art. 1º É aberto pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$28.686.591.259 (vinte e oito bilhões, seiscentos e oitenta e seis milhões, quinhentos e noventa e um mil, duzentos e cinqüenta e nove cruzeiros), para atender às despesas com os encargos da União, decorrentes da complementação dos preços da cana e do açúcar, do subsídio salarial, no Nordeste do País, nas safras de 1963-64 a 1965-66, bem como do subsídio ao preço do álcool utilizado como matéria-prima pela COPERBO.

Art. 2º A fim de cobrir as despesas resultantes do crédito especial aberto nos têrmos do mencionado Decreto-lei, fica acrescida de mais 5% (cinco por cento) a taxa a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.870, de 1 de dezembro de 1965.

§ 1º O acréscimo a que se refere este artigo, será recolhido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) na forma prevista no art. 21 daquele diploma legal e incidirá sobre todo o açúcar cristal produzido até 31 de dezembro de 1967.

§ 2º Fica o Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) autorizado a aumentar o preço do açúcar cristal, em quantia correspondente ao valor do acréscimo da taxa referida neste artigo, recolhendo ao Tesouro Nacional o produto da respectiva arrecadação até o limite do crédito especial.

§ 3º Fica ainda o Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) autorizado a suspender a cobrança daquele acréscimo, quando a arrecadação atingir o valor do crédito aberto.

Art. 3º O crédito especial de que trata o presente decreto, será registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões

Luiz Marcello Moreira de Azevedo