DECRETO Nº 60.110, DE 20 dE JANEIRO DE 1967.

Torna sem efeito parte dos decretos que, menciona, os quais criaram ou alteraram cargos isolados de provimento efetivo e cargos de carreira após a vigência da Lei n° 3.780, de 12 e julho de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 22 e 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decreta:

Art. 1º Ficam sem efeito os dispositivos constantes dos Decretos nºs. 48.634, de 29 de julho de 1960, 48.867, de 18 de agôsto de 1960, 49.164, de 1º de novembro de 1960, 49.165, de 1º de novembro de 1960, 49.171, de 1º de novembro de 1960, 49.175, de 1º de novembro de 1960, 49.176, de 1º de novembro de 1960, 49.329, de 24 de novembro de 1960, 49.374, de 29 de novembro de 1960, e 49.376, de 29 de novembro de 1960, que criaram ou alteraram cargos isolados de provimento efetivo e cargos de carreira no Quadro do Pessoal - Parte Permanente - da antiga Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (CAPFESP) e do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP), após a vigência dos artigos 22 e 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 2º Sòmente serão computados na aplicação do art. 19 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, os cargos isolados de provimento efetivo e cargos de carreira integrantes do Quadro do Pessoal - Parte Permanente - do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos existentes anteriormente à vigência da citada Lei.

Art. 3º O enquadramento provisório e o enquadramento definitivo, na forma da legislação vigente, apenas levarão em conta a situação funcional que os servidores tinham anteriormente à vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, voltando aos cargos de que eram titulares aquêles cujos cargos foram atingidos pela anulação de que trata o art. 1º dêste decreto.

Art. 4º Os servidores nomeados para os cargos anulados de acôrdo com o art. 1º dêste decreto ficam na condição de pessoal temporário na forma do Capítulo VI da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, e legislação subseqüente, até que sejam enquadrados com base no art. 23, parágrafo único, da Lei nº 4.060, de 11 de junho de 1962, respeitada a situação daqueles que se encontram amparados por acórdão do Tribunal Federal de Recursos nos estritos têrmos da sentença passada em julgado.

Art. 5º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, dentro de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação dêste Decreto, providenciará a revisão dos Decretos nºs. 51.351, de 23 de novembro de 1961, 51.398, de 30 de janeiro de 1962, 54.056, de 27 de julho de 1964, e 54.221, de 31 de agôsto de 1964, e a encaminhará à consideração da Comissão de Classificação de Cargos por intermédio da Divisão de Classificação de Cargos do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

L. G. do Nascimento e Silva