Decreto nº 60.115, de 23 de Janeiro de 1967.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão, uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de utilidade pública a faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão que se estenderá deste a tôrre nº 483 do circuito da linha de transmissão Meriti-Trigem até a futura Estação Receptora de Olaria, situada no Estado da Guanabara, autorizada pelo Decreto nº 55.514, de 11 de janeiro de 1965.

Art. 2º A faixa de terra referida no artigo anterior compreende as áreas constantes das plantas aprovadas pelo Ministro das Minas e Energia, apresentadas no processo D. Ag. 4.913-65, situadas no Estado da Guanabara, definidas e descritas pelo seguinte encaminhamento (rumos verdadeiros):

- a partir de um ponto da divisa Norte da faixa de 50,00m (cinqüenta metros de largura da linha de transmissão Meriti-Trigem, situado a 11,64m (onze metros e sessenta e quatro centímetros), no rumo N36º39’E (norte trinta e seis graus e trinta e nove minutos este), do cento da tôrre nº 243 (duzentos e quarenta e três), do circuíto nº 45-81 (quarenta e cinco - oitenta e um);

- percorre as seguintes distâncias: 280,81m (duzentos e oitenta metros e um centímetros), segundo o azimute N36º39’E (norte trinta e seis graus e trinta e nove minutos este), e 145,05m (cento e quarenta e cinco metros e cinco centímetros), segundo o azimute N2º58’W (norte dois graus e cinqüenta e oito minutos oeste);

- até atingir um ponto da linha de fundos do terreno da Estação Receptora de Olaria, distante 6,25m (seis metros e cinco centímetros), no rumo N2º58’W (norte dois graus e cinqüenta e oito minutos oeste), mais 64,00m (sessenta e quatro metros), no rumo N18º35’ (norte dezoito graus e trinta e cinco minutos oeste), de um ponto da testada dêsse prédio no alinhamento ímpar vigente da Rua Ministro Moreira de Abreu, a 29,50m (vinte e nove metros e cinqüenta centímetros), no rumo N70º45’E (norte setenta graus e quarenta e cinco minutos este), da divisa lateral direita com o imóvel nº 507 (quinhentos e sete) do mesmo logradouro.

Art. 3º Fica autorizada a Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem de linha de transmissão referida no artigo 1º.

Parágrafo único. Nos têrmos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.

Art. 4º Quando não fôr necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão necessária em favor da Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos da construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se, inclusive, do processo de desapropriação nos têrmos do artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castelo Branco

Mauro Thibau