decreto nº 60.130, de 25 de janeiro de 1967.

Prorroga o prazo a que se refere o art. 72 do Regulamento dos Serviços de Radioamador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias o prazo a que se refere o art. 72 do Regulamento dos Serviços de Radioamador, aprovado pelo Decreto nº 53.555, de 31 de maio de 1966.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

h. Castello Branco

Carlos Medeiros Silva