DECRETO Nº 60.143, DE 27 DE JANEIRO DE 1967.
Autoriza o cidadão brasileiro Imil Daud a pesquisar minério de cobre, no município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Imil Daud a pesquisar minério de cobre em terrenos de propriedade de herdeiros e sucessores de Izidro Batista da Silva e José Marinho Nogueira nos lugares denominados: Mossorongo, Santa Luzia, Calumbí e Barreiro Grande e Fazenda Itaberaba, distrito de Chapada Grande, município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia em uma área de trezentos e setenta e um hectares e quarenta e três ares e quarenta e oito centiares (371,4348 ha), delimitada por um polígono retilíneo irregular, que tem um vértice a cento e oitenta metros (180m), o rumo magnético de oitenta e um graus nordeste (81º NE), do marco de amarração do eixo da estrada carroçável Bom Jesus da Lapa à Favelândia e os lados a partir dêsse vértice, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; quinhentos e nove metros (509m), oitenta e um graus nordeste (81º NE); cem metros (100m), quatro graus cinqüenta e seis minutos nordeste (4º 56’ NE); cento e treze metros (113m), quatorze graus vinte e um minutos nordeste (14º 21’ NE); cento e quarenta e sete metros (147m), trinta e três graus vinte e cinco minutos nordeste (33º 25’ NE); duzentos e um metros (201m), quarenta e nove graus dezenove minutos nordeste (49º 19’ NE); trinta e oito metros e cinqüenta centímetros (38.50m), vinte e nove graus dezessete minutos nordeste (29º 17’ NE); cem metros (100m), dezenove graus dezesseis minutos nordeste (19º 16’ NE); cento e vinte metros (120m), dez graus quarenta e seis minutos noroeste (10º 46’ NW); quinhentos e quarenta metros (540m), trinta e oito graus treze minutos nordeste (38º 13’ NE); dois mil duzentos e noventa e quatro metros (2.294m), nove graus quarenta e nove minutos nordeste (9º 49’ NW); cento e noventa e um metros (191m), cinqüenta e seis graus cinqüenta minutos noroeste (56º 50’ NW); cinqüenta e dois metros (52m), setenta e três graus nove minutos sudoeste (73º 9’ SW); seiscentos e noventa e três metros (693m), setenta e sete graus trinta e cinco minutos e sete graus trinta e cinco minutos noroeste (77º 35 NW); cento e oitenta metros (180m), setenta e quatro graus vinte e quatro minutos sudoeste (74º 24’ SW); oitenta e sete metros e cinco centímetros (87,5m), quarenta e quatro minutos sudeste (00º 44’ SE); cento e oitenta e dois metros e cinco centímetros (182,5m), dezessete graus cinqüenta e oito minutos sudeste (17º 58’ SE); setenta e oito metros (78m), vinte e três graus trinta e quatro minutos sudeste (23º 34’ SE); duzentos e vinte e oito metros (228m), vinte e um graus oito minutos sudeste (21º 08’ SE); cento e oitenta metros (180m), três graus trinta e dois minutos sudeste (3º 32’ SE); duzentos e oitenta e um metros (281m), dezessete graus quarenta e nove minutos sudoeste (17º 49’ SW); duzentos e trinta e três metros (233m), dezenove graus quarenta minutos sudoeste (19º 40’ SW); cinqüenta metros (50m), dezesseis graus trinta e nove minutos sudoeste (16º 39’ SW); duzentos e vinte e cinco metros (225m), dezoito graus quarenta minutos sudoeste (18º 40’ SW); cem metros (100m), quatorze graus trinta e nove minutos sudoeste (14º 39’ SW); quatrocentos e setenta metros (470m), trinta e nove graus vinte e três minutos sudeste (39º 23’ SE); cem metros (100m), dezessete graus vinte e quatro minutos sudeste (17º 24’ SE); quatrocentos metros (400m), dois graus trinta e quatro minutos sudoeste (2º 34” SW); o vigésimo oitavo (28º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do vigésimo sétimo (27º) lado descrito alcança o vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de três mil setecentos e dez cruzeiros (Cr$3.710) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau