DECRETO Nº 60.145, DE 27 DE JANEIRO DE 1967.

Autoriza o cidadão brasileiro João de Augustinis a pesquisar argila no município de Ijaci, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João de Augustinis a pesquisar argila em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Cupim, distrito e município de Ijaci, Estado de Minas Gerais, numa área de seis hectares cinqüenta e oito ares e setenta e sete centiares (6,5877 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e noventa e quatro metros e vinte centímetros (494,20 m), no rumo magnético de doze graus e quinze minutos sudeste (12º15’ SE), da torre da Igreja de Ijaci e os lados a partir desse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos magnéticos: cento e trinta metros (130 m) cinco graus vinte e cinco minutos sudoeste (5º25’ SW); setenta e três metros e vinte centímetros (73,20 m), um grau trinta e nove minutos sudeste (1º39’ SE); setenta e dois metros e trinta centímetros (72,30 m), oito graus e trinta minutos sudeste (8º30’ SE); cento e nove metros (109 m), oitenta e sete graus e seis minutos sudeste (87º06’ SE); cento e vinte e quatro metros e sessenta centímetros (124,60 m) oitenta e três graus trinta e um minutos sudeste (83º31’ SE); cinqüenta e seis metros (56 m), dois graus e quatorze minutos nordeste (2º14’ NE); quarenta e nove metros e vinte centímetros (49,20 m), quatro graus trinta e seis minutos noroeste (4º36’ NW); cinqüenta e quatro metros (54 m) dez graus e cinqüenta minutos noroeste (10º50’ NW); setenta e oito metros e vinte centímetros (78,20 m), dezesseis graus e vinte e quatro minutos noroeste (16º24’ NW); o décimo (10º) e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do nono (9º) lado descrito vai ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau