DECRETO Nº 60.153, DE 27 DE JANEIRO DE 1967.

Altera o Regimento do Serviço de Saúde dos Portos, do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, e dá ouras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, o parágrafo 6º do artigo 12, e os artigos 13, 17, 18 e 26 do Regimento do Serviço de Saúde dos Portos, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto nº 57.743, de 3 de fevereiro de 1966, passam a ter, respectivamente a seguinte redação:

“Art. 4º O Serviço de Saúde dos Portos será dirigidos por um Diretor, ocupante de cargo em comissão, nomeado na forma da lei e escolhido dentre médicos com experiência de administração.

Parágrafo único. O Diretor terá um Secretário e um Auxiliar de Gabinete, por êle escolhido e designados na forma da legislação Vigente.

Art. 5º A Seção de Exame de Saúde de Estrangeiros (SESE) e a Seção de Organização e Contrôle, (SOC) serão chefiadas por ocupantes de cargos da Série de Classe de Médico Sanitárista, escolhidos e designados pelo Diretor do S.S.P.

Art. 6º As Inspetorias serão chefiadas por Inspetores, escolhidos entre ocupantes de cargos da Série de Classes de Médico Sanitarista e designados pelo Diretor do S.S.P.

Parágrafo único. Os Setores serão chefiados por Médicos, indicados pelo Inspetor a que estejam subordinados e designados pelo Diretor do S.S.P.

Art. 7º Seção de Administração (S.A.) trará um Chefe, as Turmas que a integram terão Encarregados, todos designados pelo Diretor do S.S.P.

Art. 8º As Inspetorias terão uma Turma de Administração (T.A.), cujo Encarregados será indicado pelo Inspetor e designado pelo Diretor do S.S.P.

Parágrafo único. Além da Turma de Administração a que se refere êste artigo, a Inspetoria de Saúde dos Portos do Estado de São Paulo (ISPSP), como sede em Santos e jurisdição em todo o Estado, terá uma Turma de Conservação e Reparos, chefiados por um Encarregado”.

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“Art. 12. ...................................................................................................................................

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§ 6º A Turma de Serviços Gerais compete:

a) o contrôle de transportes marítimos e terrestres;

b) a vigilância noturna;

c) a manutenção da disciplina e ordem nos setores sob sua responsabilidade;

d) através da Portaria: e limpeza e conservação da sede e o atendimento do público.

Art. 13. Às Inspetorias compete:

a) visitar as embarcações e aeronaves procedentes do exterior, à sua chegada e durante sua permanência em território brasileiro, a fim de verificar o estado de saúde dos passageiros e tripulantes, as condições de higiene de bordo e a existência de quaisquer fatôres que facilitam a transmissão de doenças; conceder-lhes a Livre Prática e autorizar o desembarque dos passageiros;

b) fornecer Guia de Desembarque de tripulantes e passageiros em trânsito, quando doentes ou acidentados, fazendo a comunicação à Polícia Marítima e também às autoridades sanitárias locais, se se tratar de moléstia infecto-contagiosa;

c) realizar, quando o reclamarem os interêsses da Saúde Pública, a visita e a inspeção sanitária dos navios de cabotagem, adotando as medidas adequadas;

d) proceder à inspeção sanitária das embarcações, para efeito da concessão de Passe Sanitário e de Certificado de Inspeção e Desratização;

e) proceder a desratização de navios e a desintetização de aeronaves de acôrdo com as exigências regulamentares, concedendo os respectivos certificados;

f) proceder a imunização exigida para viagem ao exterior, nos têrmos do Regulamento Sanitário Internacional;

g) realizar os exames de saúde de estrangeiros de acôrdo com a legislação em vigor;

h) efetuar o registro de médicos, enfermeiros e atendentes para o trabalho na marinha mercante;

i) cooperar com os serviços sanitários locais no sentido de evitar a propagação de doenças transmissíveis;

j) cumprir e fazer cumprir as exigências do Regulamento Sanitário Internacional e outras convenções sanitárias internacionais subscritas pelo Brasil, bem como os dispositivos do Código Nacional de Saúde e demais legislação vigente, inclusive na aplicação das penalidades previstas;

l) executar as medidas sanitárias que visem a impedir a introdução e propagação das doenças transmissíveis nas aéreas portuárias (marítimas, fluviais e aéreas) e de fronteiras, procurando conciliar tanto quanto possível os interêsses da saúde com os do tráfego e comércio internacional e interestadual.

§ 1º As Turmas de Administração compete:

a) instruir os processos de interêsse dos funcionários das Inspetorias, para encaminhamento aos órgãos competentes;

b) providenciar visitas médicas domiciliares, quando necessário, para os funcionários das Inspetorias;

c) organizar escalas de férias do pessoal;

d) controlar o registro do ponto;

e) preparar e encaminhar os mapas de freqüência ao órgãos de pagamento;

f) manter em dia o fichário de endereço do pessoal;

g) organizar e manter atualizado o registro da vida funcional dos servidores das Inspetorias;

h) requisitar, receber, guardar e distribuir o material destinado aos trabalhos das Inspetorias, controlando o seu emprêgo;

i) providenciar a recuperação de material a seu cargo;

j) fornecer elementos, no que lhe diz respeito, ao órgão competente para a elaboração da proposta orçamentária do S.S.P.

§ 2º A Turma de Conservação e Reparos da ISPSP compete os serviços de mecânica, carpintaria naval e outros necessários a conservação e revisão periódica dos veículos e embarcações que atendam às atividades da Inspetoria.”

“Art. 17. Ao Chefe S.A. incumbe:

a) coordenar, dirigir e fiscalizar os trabalhos a cargo da Seção;

b) propor ao Diretor as medidas necessárias à boa marcha dos trabalhos da Seção;

c) indicar, para designação, os Encarregados de Turma;

d) organizar a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado;

e) apresentar ao Diretor, mensalmente, um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços executados pela Seção;

Parágrafo único. Aos encarregados das Turmas da S.A. incubem:

a) orientar os trabalhos afetos ao setor sob sua supervisão;

b) sugerir ao chefe da Seção as providências que se fizerem necessárias à boa marcha dos trabalhos;

c) comunicar quaisquer irregularidades observadas no serviço;

d) zelar pela disciplina no recinto de trabalho;

e) apresentar ao Chefe da Seção relatórios dos serviços executados;

f) cumprir e fazer cumprir as determinações vigentes”.

“Art. 18. Aos Inspetores incumbe:

a) coordenar, dirigir e fiscalizar os trabalhos a cargo da Inspetoria;

b) tomar as providências de caráter regulamentar que julgar necessárias à boa marcha dos serviços, propondo-se ao Diretor quando não forem de sua alçada;

c) fiscalizar os trabalhos de polícia sanitária realizados pelos médicos e guardas sanitários, visando ao fiel cumprimento das exigências regulamentares;

d) expedir Passes Sanitários, certificados de Desratização de Insenção de Desratização e atestados de saúde a estrangeiros;

e) estender-se, diretamente com as autoridades sanitárias locais e as demais autoridades portuárias da mesma jurisdição, sôbre assuntos de interêsse da Inspetoria;

f) determinar de acôrdo com a Capitania dos Portos, os ancoradouros sanitários;

g) proibir a atração de quaisquer a docas, ponte e trapiches a quando se fizer mister esta providência;

h) impedir o comércio ambulatórios nos portos e aeroportos, sempre que julgado conveniente ao interêsse da Saúde Pública;

i) julgar os processos de infração lavrados pelos médicos e guardas da Inspetoria;

j) julgar e revelar infração de acôrdo com as leis e regulamentos;

l) julgar os impedimentos apostos pelos médicos ao ingresso de estrangeiros;

m) aprovar as escalas de férias e de plantões de assinar as fôlhas de freqüências dos servidores da Inspetoria;

n) impor ao pessoal, que lhe é subordinado a pena de repreensão, e suspensão até 5 (cinco) dias, recorrendo ao Diretor quando se tratar de caso em que deve ser aplicada penalidade maior;

o) cooperar com as autoridades sanitárias locais visando a melhor execução das medidas de saúde pública;

p) apresentar ao Diretor resumo mensal dos trabalhos realizados e relatórios anual, circunstanciado, das atividades da Inspetoria, com sugestões para seu aprimoramento.

Parágrafo único. Os encarregados das Turmas das Inspetorias terão as mesmas incumbências dos Encarregados da S.A.”

“Art. 26. Serão substituídos, em suas faltas e impedimentos eventuais:

1. O Diretor do Serviços de Saúde dos Portos por um dos Chefes de Seção;

2. O Chefe da Seção de Organização e Contrôle, o Chefe da Seção de Exame de Saúde de Estrangeiros e os Inspetores de Saúde dos Portos por Médico ou Médico Sanitarista, previamente designado pelo Diretor do S.S.P.

3. O Chefe da Seção de Administração, por um dos Encarregados de Turma;

4. Os Encarregados de Turma, por funcionários previamente designados.”

Art. 2º Fica suprimido o artigo 29 do mesmo Regimento.

Art. 3º São revogados os Decretos ns. 9.302, de 28 de abril de 1942, 16.574, de 11 de setembro de 1944, e 31.838, de 25 de novembro de 1952.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Raymundo de Britto