DECRETO Nº 60.155, DE 27 DE JANEIRO DE 1967.

Cria, no Ministério da Educação e Cultura, o Grupo Nacional de Desenvolvimento das Construções Escolares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a extensão do deficit de salas de aula revelado pelos Censos Escolares e a necessidade de atender aos acréscimos de matrículas pretendidos pelo Plano Nacional de Educação, principalmente tendo em vista a universalização da educação obrigatória;

CONSIDERANDO a exigüidade dos recursos de que dispõem os podêres públicos e a conveniência da articulação das várias órbitas da administração para criação do fundo comum de financiamento de um programa destinado a assegurar a implantação no País de uma rêde de edifícios próprios e condignos para a instalação de escolas;

CONSIDERANDO o valor das conquistas da tecnologia moderna no campo arquitetônico, urbanístico e da construção civil e as possibilidades de seu emprêgo na racionalização dos processos de planejamento, execução, utilização, conservação e apreciação dos edifícios escolares, com o propósito de eliminar desperdício de recursos, de tempo e de esforços;

CONSIDERANDO que urge criar entre educadores, arquitetos e administradores a consciência da importância dos aspectos econômicos e financeiros dos programas de construções escolares, visando notadamente ao estabelecimento de padrões sóbrios e à redução dos custos unitários;

CONSIDERANDO a conveniência da coordenação de medidas administrativas, técnicas e financeiras, no sentido da obtenção de recursos, tanto nacionais como externos, inclusive com a colaboração de organismos internacionais, para o financiamento de programas adequados às contingências;

CONSIDERANDO as resoluções aprovadas na II Conferência Nacional de Educação realizada em Pôrto Alegre, em abril de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica criado, no Ministério da Educação e Cultura, o Grupo Nacional de Desenvolvimento das Construções Escolares.

Art. 2º Ao Grupo Nacional de Desenvolvimento das Construções Escolares compete:

I - Realizar estudos e pesquisas sôbre construções escolares, nos seus vários aspectos;

II - Manter intercâmbio com instituições congêneres estrangeiras ou internacionais;

III - Prestar assistência técnica aos Estados e Municípios, em matéria de:

a) realização de levantamentos de prédios e equipamentos;

b) elaboração de mapas de localização;

c) organização de cadastros de prédios escolares;

d) estabelecimento de escalas de prioridade;

e) organização de programas de obras e previsão de investimentos;

f) elaboração de programas-padrão de prédios escolares;

g) determinação de normas pedagógicas e técnicas;

h) apreciação dos prédios construídos segundo projetos arquitetônicos feitos de acôrdo com programas-padrão;

i) definição de critérios de modulação das estruturas e dos elementos constitutivos da construção;

j) indicação do equipamento para os diferentes tipos de ambientes escolares;

l) preparação de programas de conservação;

m) aperfeiçoamento e treinamento de pessoal técnico.

IV - Elaborar projetos de acôrdos bilaterais em os Estados e o Distrito Federal, no sentido de disciplinar a ação futura, segundo os moldes reclamados pelas dimensões nacionais do problema e sua peculiar configuração nas diferentes regiões do País.

Art. 3º O Grupo Nacional de Desenvolvimento das Construções Escolares terá sete membros designados pelo Ministro da Educação e Cultura e escolhidos entre educadores, arquitetos, engenheiros e economistas, devendo ser um representante do Ministro Extraordinário do Planejamento e Desenvolvimento Econômico, um do Ministério da Fazenda, um do Ministério da Viação e Obras Públicas e um do Banco Nacional de Habitação.

Parágrafo único. Dentro dos limites fixados no caput, poderá ser também solicitada, pelo Ministro da Educação e Cultura, indicação de representantes do Instituto Brasileiro de Arquitetura e Urbanismo e do Centro Nacional de Indústria para integrar o Grupo Nacional de Desenvolvimento das Construções Escolares.

Art. 4º O Grupo Nacional de Desenvolvimento das Construções Escolares funcionará, sob a presidência do Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, de acôrdo com normas e instruções expedidas pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, para cumprimento do disposto no presente decreto.

Art. 5º As despesas com a execução dêste decreto correrão por conta da verba 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial - Y.07 - Fundo Nacional do Ensino Primário.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da república.

H. Castello Branco

Raymundo Moniz de Aragão