DECRETO Nº 60.175, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1967.

Concede à “CIVA” Companhia Vale do Amazonas autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,

Decreta:

Artigo único. É concedida à “CIVA” Companhia Vale do Amazonas, constituída por escritura pública de 16 de setembro de 1966, lavrada às fls. 152 do Livro nº 34, do Tabelião Durval Gadêlla de Pôrto Velho, Território Federal de Rondônia, com sede na cidade de Pôrto Velho, autorização para funcionar como emprêsa de mineração ficando obrigada a cumprir integralmente o que dispõe o § 3º, do artigo 61, do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 e demais regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Brasília, 1 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau