DECRETO Nº 60.176, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1967.

Fixa o número mínimo de vagas para a cota compulsória no Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Inciso I do artigo 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 16 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965,

Decreta:

Art. 1º Fica fixado para o ano de 1966, na forma do disposto nas alíneas d, e e f do artigo 16 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, o número mínimo de vagas abaixo descriminado para os diversos corpos e quadros do Ministério da Marinha:

CORPO OU QUADRO

Vagas

Fração

Excedente

I - Corpo da Armada:

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra.......................................................................

14

0,50

Capitães-de-Fragada...............................................................................

15

0,32

Capitães-de-Corveta................................................................................

18

-

II - Corpo de Fuzileiros Navais:

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra.......................................................................

2

0,74

Capitães-de-Fragata................................................................................

2

0,66

Capitães-de-Corveta................................................................................

3

-

III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais:

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra.......................................................................

2

0,50

Capitães-de-Fragata................................................................................

3

0,60

Capitães-de-Corveta................................................................................

3

-

IV - Corpo de Intendentes da Marinha:

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra.......................................................................

3

0,24

Capitães-de-Fragata................................................................................

3

0,66

Capitães-de-Corveta................................................................................

5

-

V - Corpo de Saude da Marinha:

 

 

a) Quadros de Médicos:

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra.......................................................................

3

0,24

Capitães-de-Fragata................................................................................

3

0,66

Capitães-de-Corveta................................................................................

4

-

b) Quadro de Farmacêutico:

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra.......................................................................

-

0,50

Capitães-de-Fragata................................................................................

-

0,66

Capitães-de-Corveta................................................................................

-

0,80

c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas:

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra.......................................................................

1

-

Capitães-de-Fragata................................................................................

1

0,32

Capitães-de-Corveta................................................................................

1

-

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Zilmar de Araripe Macedo