DECRETO Nº 60.176, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1967.
Fixa o número mínimo de vagas para a cota compulsória no Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Inciso I do artigo 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 16 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965,
Decreta:
Art. 1º Fica fixado para o ano de 1966, na forma do disposto nas alíneas d, e e f do artigo 16 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, o número mínimo de vagas abaixo descriminado para os diversos corpos e quadros do Ministério da Marinha:
CORPO OU QUADRO | Vagas | Fração Excedente |
I - Corpo da Armada: |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra....................................................................... | 14 | 0,50 |
Capitães-de-Fragada............................................................................... | 15 | 0,32 |
Capitães-de-Corveta................................................................................ | 18 | - |
II - Corpo de Fuzileiros Navais: |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra....................................................................... | 2 | 0,74 |
Capitães-de-Fragata................................................................................ | 2 | 0,66 |
Capitães-de-Corveta................................................................................ | 3 | - |
III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais: |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra....................................................................... | 2 | 0,50 |
Capitães-de-Fragata................................................................................ | 3 | 0,60 |
Capitães-de-Corveta................................................................................ | 3 | - |
IV - Corpo de Intendentes da Marinha: |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra....................................................................... | 3 | 0,24 |
Capitães-de-Fragata................................................................................ | 3 | 0,66 |
Capitães-de-Corveta................................................................................ | 5 | - |
V - Corpo de Saude da Marinha: |
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a) Quadros de Médicos: |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra....................................................................... | 3 | 0,24 |
Capitães-de-Fragata................................................................................ | 3 | 0,66 |
Capitães-de-Corveta................................................................................ | 4 | - |
b) Quadro de Farmacêutico: |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra....................................................................... | - | 0,50 |
Capitães-de-Fragata................................................................................ | - | 0,66 |
Capitães-de-Corveta................................................................................ | - | 0,80 |
c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas: |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra....................................................................... | 1 | - |
Capitães-de-Fragata................................................................................ | 1 | 0,32 |
Capitães-de-Corveta................................................................................ | 1 | - |
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Zilmar de Araripe Macedo