DECRETO Nº 60.185, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1967.
Aprova o Regimento do Serviço de Documentação do Ministério das Minas e Energia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Documentação (S.D.) que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Minas e Energia.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as normas constantes do item V do art. 2º, do art. 7º e da Seção V do Capítulo III do Regimento do Departamento de Administração do Ministério das Minas e Energia, aprovado pelo Decreto nº 58.075, de 24 de março de 1966.
Brasília, 8 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau
REGIMENTO DO SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O Serviço de Documentação (S.D.), diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade reunir, estudar, classificar, catalogar, guardar, conservar e divulgar documentos, atos oficiais, obras técnicas, científicas e de pesquisa e publicações em geral, direta ou indiretamente relacionados com os objetivos relacionados com os objetivos e o programa de ação do Ministério.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º O S.D. compõe-se de:
I - Seção de Informação Documentária (SD-1);
II - Seção de Publicações (SD-2);
III - Biblioteca (SD-3);
IV - Turma de Administração (SD-4)
Art. 3º O S.D. será dirigido por um Diretor nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado.
Art. 4º O Diretor terá um Assistente, um Secretário e um Auxiliar, escolhidos dentre servidores públicos federais.
Art. 5º As Seções e a Biblioteca terão chefes e a Turma de Administração terá Encarregado, designados pelo Diretor.
Art. 6º Serão gratificadas as funções dos Chefes de Seção e da Biblioteca, as de Encarregado da Turma de Administração, de Secretário, Assistente e Auxiliar.
Art. 7º As Seções, a Biblioteca e a Turma de Administração funcionarão perfeitamente coordenadas, em regime de mútua colaboração.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
Art. 8º À S.D.-1 compete:
I - reunir, classificar e conservar a documentação referente ao Ministério e a necessária ao estudo e à orientação dos problemas técnicos e de administração geral;
II - organizar e manter atualizados normativos e jurisprudência firmada em despacho do Presidente da República ou do Ministro de Estado, e prestar informações sôbre os mesmos;
III - organizar documentação sôbre tramitação no Congresso Nacional, de projetos cujo conhecimento possa interessar aos diversos setores de trabalho do Ministério;
IV - coligir os dados destinados à elaboração do relatório anual do M.M.E.;
V - organizar e sistematizar dados e informações referentes a trabalhos, congressos, convenções e acôrdos relacionados com os problemas atinentes a minas e energia;
VI - fornecer à S.D.-4 os dados referentes aos servidores da Seção, para organização da escala de férias e outros fins relacionados com sua vida funcional.
Art. 9º À S.D.-2 compete:
I - elaborar originais destinados à publicação;
II - promover a impressão de obras técnicas, científicas e de pesquisa e das publicações em geral;
III - manter sob sua guarda e contrôle as publicações a serem distribuídas pelo S.D.;
IV - expedir e distribuir as publicações a cargo do S.D., com observância de instruções emanadas da autoridade competente;
V - manter fichário de entidades e pessoas interessadas nas publicações promovidas pelo S.D. e o registro das publicações distribuídas;
VI - elaborar e editar, com a colaboração dos demais órgãos do Ministério, os “Arquivos do Ministério das Minas e Energia”;
VII - manter registros fotográficos e cinematográficos dos assuntos relacionados com os empreendimentos do Ministério, organizando-os para exibição e distribuição;
VIII - providenciar a encadernação das coleções de atos oficiais destinadas à Biblioteca;
IX - fornecer à S.D.-4 os dados referentes aos servidores da Seção, para organização da escala de férias e outros fins relacionados com sua vida funcional.
Art. 10. À S.D.-3 compete:
I - adquirir, registrar, classificar, catalogar, conservar e permutar obras nacionais e estrangeiros de interêsse para o serviço público.
II - organizar e manter mapoteca, discoteca e filmoteca, arquivo e serviço de microfotografia, versando assuntos especializados de interêsse do M.M.E.;
III - orginazar e conservar atualizados os catálagos necessários aos seus serviços;
IV - acompanhar o movimento editorial nacional e internacional, sugerindo ao Diretor a aquisição de obras julgadas de real interêsse do M.M.E.;
V - franquear ao público a sala de leitura, livros e publicações;
VI - zelar pela guarda e preservação de seu acervo bibliográfico em geral;
VII - promover o empréstimo de livros e publicações, de acôrdo com instruções do Diretor do S.D.;
VIII - orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;
IX - promover publicidade sôbre as coleções existentes e organizar bibliografias para distribuição;
X - coligir dados estatísticos relativos à movimentação de livros e publicações e a outras atividades;
XI - manter clima de mútua cooperação com as demais bibliotecas e, em particular, com as do Serviço Público Federal;
XII - fornecer à S.D.-4 os dados referentes aos seus servidores, para organização da escala de férias e outros fins relacionados com sua vida funcional.
Art. 11. A S.D.-4 compete:
I - promover e executar, em articulação com os órgãos respectivos do D.A., as medidas relacionadas com os serviços administrativos do S.D.;
II - organizar a escala de férias do pessoal do S.D., com base nos dados fornecidos pelas seções e Biblioteca, submetê-lo à aprovação do Diretor e providenciar sua publicação;
III - organizar proposta de inclusão de servidores do S.D. no regime de tempo integral e dedicação exclusiva, na forma da legislação em vigor;
IV - organizar previsão anual de material do S.D., preparar pedidos de aquisição e requisições;
V - zelar pela guarda e conservação do material distribuído ao S.D., manter a escrituração adequada;
VI - preparar expediente para o emprenho de despesas e submetê-lo ao Diretor;
VII - escriturar créditos destinados às atividades específicas do S.D., bem como as despesas efetuadas;
VIII - efetivar as medidas necessárias ao recebimento de adiantamento e respectivas comprovações, referentes às dotações orçamentárias ou não consignadas ao S.D.;
IX - preparar a documentação destinada à prestação de contas;
X - receber, protocolizar e fichar, se fôr o caso, e distribuir o expediente e a correspondência do Serviço;
XI - coligir os dados e elaborar o relatório anual e o programa de trabalho do S.D.
CAPÍTULO IV
Das atribuições do Pessoal
Art. 12. Ao Diretor incumbe:
I - dirigir os trabalhos do S.D.;
II - despachar com o Ministro;
III - manter o S.D. em regime de perfeito entendimento e cooperação com os serviços de documentação e repartições em geral, inclusive de outros Ministérios, repartições públicas estaduais e municipais;
IV - reunir os Chefes que lhe forem imediatamente subordinados, para debaterem assuntos de interêsse do S.D.;
V - baixar portarias, instruções e ordens de serviço,
VI - propor a designação do seu substituto eventual ao Ministro de Estado,
VII - designar e dispensar os ocupantes de função gratificada;
VIII - distribuir o pessoal em exercício no S.D.,
IX - tomar as medidas necessárias à lotação do S.D., bem como propor ao Ministro a requisição de servidores de outros órgãos;
X - opinar a respeito do afastamento de servidores do S.D.,
XI - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem imediatamente subordinados;
XII - determinar a instauração de processos administrativos;
XIII - elogiar o pessoal subordinado;
XIV - aplicar penas de repreensão e de suspensão até 30 (trinta) dias, bem como propor ao Ministro as que escapem à sua alçada,
XV - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, na forma da legislação vigente;
XVI - autorizar a execução de trabalho fora da sede;
XVII - propor a inclusão de servidores do S.D. no regime de tempo integral e dedicação exclusiva;
XVIII - aprovar escalas de férias dos servidores do S.D.;
XIX - decidir sôbre os trabalhos que devem ser editados pelo S.D.;
XX - superintender os trabalhos da S.D.-1, em colaboração com o Chefe do Gabinete do Ministro, na elaboração do relatório anual do M.M.E.;
XXI - autorizar e empenhar despesas, de acôrdo com os créditos à disposição do S.D.;
XXII - requisitar passagens e transportes;
XXIII - delegar competência, nos casos que não colidam com as normas legais e regulamentares vigentes;
XXIV - designar servidores do S.D. para o recebimento de adiantamentos.
Art. 13. Aos Chefes de Seção e da Biblioteca e ao Encarregado da turma de Administração incumbe:
I - chefiar, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo dos respectivos órgãos;
II - despachar com o Diretor;
III - distribuir tarefas ao pessoal subordinado;
IV - tomar as providências necessárias ao andamento dos trabalhos;
V - aplicar pena de repreensão e propor ao Diretor elogio e aplicação de penas que escapem à sua alçada;
VI - distribuir o pessoal de acôrdo com as necessidades do serviço;
VII - expedir boletins de merecimento de conformidade com as normas vigentes;
VIII - zelar pela disciplina nos recintos de trabalho;
IX - propor ao Diretor a designação dos respectivos substitutos eventuais;
X - apresentar ao Diretor boletim mensal das atividades da repartição a seu cargo e relatório anual dos trabalhos realizados.
Parágrafo único. Ao Chefe do S.D.-1 incumbe, especialmente, orientar a coleta, preparação e apresentação dos dados para a elaboração do relatório anual do Ministério.
Art. 14. Ao Assistente incumbe:
I - auxiliar o Diretor no exame dos assuntos que forem submetidos à sua decisão;
II - estudar processos, elaborar expediente e colaborar na adoção de outras providências de rotina,
III - representar o Diretor, quando designado.
Art. 15. Ao Auxiliar e aos demais servidores, sem funções especificadas neste Regimento incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados por seus superiores hierárquicos.
Art. 16. Ao Secretário incumbe:
I - atender e encaminhar as pessoas que desejem dirigir-se ao Diretor, dando a êste conhecimento do assunto que constituir objeto da audiência;
II - redigir a correspondência pessoal do Diretor e manter atualizado o contrôle dos papéis que forem a seu despacho;
III - executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Diretor.
CAPÍTULO V
Da Lotação
Art. 17. O S.D. terá a lotação que fôr aprovada por Decreto.
Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, poderá o S.D. dispor de pessoal requisitado, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO VI
Das Substituições Eventuais
Art. 18. Serão substituídos em suas faltas e nos impedimentos eventuais, até 30 (trinta) dias:
I - o Diretor, por um dos Chefes de Seção ou da Biblioteca mediante indicação sua e designação pelo Ministro de Estado;
II - os Chefes de Seção e da Biblioteca, o Encarregado da Turma de Administração, Assistente, Secretário e Auxiliar, por servidores designados pelo Diretor.
Parágrafo único. Haverá sempre substitutos designados, previamente, para o cargo e as funções de que trata êste artigo.
CAPÍTULO VII
Do Horário
Art. 19. O horário normal de trabalho, bem como o especial que fôr estabelecido pelo diretor, por conveniência do serviço, obedecerá às normas consignadas na legislação vigente para o Serviço Público Federal.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 20. Cada Seção, a Biblioteca e a Turma de Administração deverá organizar e manter atualizada uma coleção de leis, regulamentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviço que digam respeito às sus atividades específicas.
Art. 21. O S.D. coligirá os dados necessários à elaboração do relatório anual do Ministério das Minas e Energia em regime de articulação com o Gabinete do Ministro de Estado.
Art. 22. Os casos omissos que envolvam matéria regimental, serão resolvidos pelo Ministro de Estado, nos têrmos da Legislação em vigor.
Mauro Thibau