DECRETO Nº 60.190, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1967.

Regulamenta o Decreto-lei nº 1, de 13 de novembro de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com o Decreto-lei nº 1, de 13 de novembro de 1965,

decreta:

Art. 1º O “cruzeiro nôvo” definido no Art. 2º dêste Decreto circulará concomitantemente com a atual unidade do Sistema Monetário Brasileiro, nas condições do Art. 6º.

Art. 2º A nova unidade do Sistema Monetário Brasileiro, “cruzeiro nôvo”, equivalente a 1.000 cruzeiro atuais, instituída pelo Decreto-Lei nº 1, de 13 de novembro de 1965, e que entrará em vigor em data a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional, terá como símbolo NCr$.

Art. 3º A centésima parte do “cruzeiro nôvo”, denominada “centavo” escrever-se-á em têrmo de fração decimal precedida da vírgula que segue a unidade de cruzeiro.

Art. 4º As cédulas de 5, 2 e 1 cruzeiros, atualmente em circulação, perderão o seu poder liberatório a partir de 90 dias da data fixada para vigência do “cruzeiro nôvo”.

Art. 5º As moedas metálicas lançadas em circulação até a vigência do “cruzeiro nôvo” serão desamoedadas pelo Banco Central da República do Brasil, e o seu poder aquisitivo cessará após transcorridos 12 (doze) meses daquela data.

Art. 6º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a data a partir da qual a unidade do Sistema Monetário Brasileiro, instituída pelo Decreto-Lei nº 1, de 13 de novembro de 1965, não mais será designada pela expressão “cruzeiro nôvo”, mas simplesmente CRUZEIRO, cujo símbolo será representado, por Cr$, mantida, contudo, a equivalência de que trata o artigo 2º dêste Decreto.

Art. 7º O recolhimento das cédulas de papel-moeda sem a superimpressão do carimbo de equivalência em “cruzeiros nôvos” iniciar-se-á em data que fôr fixada pelo Conselho Monetário Nacional a partir de 180 dias da data dêste Decreto, obedecendo os seguintes prazos e condições:

a) CÉDULAS DE Cr$10 (DEZ CRUZEIROS).

Até 15 meses da data de chamada a recolhimento, sem desconto; êesse prazo, perderão o valor;

b) CÉDULAS DE Cr$20 (VINTE CRUZEIROS).

Nos primeiros 6 meses, sem desconto; do 7º ao 15º mês, com desconto de 50%; a partir do 15º mês perderão o valor;

c) CÉDULAS DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR A Cr$50 (CINQÜENTA CRUZEIROS).

Nos primeiros 3 meses, sem qualquer desconto;

Do 4º ao 6º mês, com desconto de 20%;

Do 7º ao 9º mês, com desconto de 40%;

Do 10º ao 12º mês, com desconto de 60%;

Do 13º ao 15º, com desconto de 80%.

Parágrafo único. Perderá totalmente valor a cédula que não fôr trocada dentro de 15 meses, a contar da data a que se refere êste artigo.

Art. 8º As obrigações nascidas a partir da data a que alude o Art. 2º dêste Decreto, inclusive, serão escritas na nova unidade monetária. As anteriormente redigidas em cruzeiros serão, para a sua execução após essa data, convertidas de pleno direito ao nôvo padrão, qualquer que seja a data em elas se tenham originado.

Art. 9º Os preços de venda de tôdas as utilidades, bem como as remunerações por prestação de serviços de qualquer natureza devem ser escritas, a partir da data a que se refere o Art. 2º, simultaneamente e com o mesmo destaque, em cruzeiros nôvos e cruzeiros atuais, cabendo aos órgãos competentes a fiscalização do cumprimento dessa exigência.

Art. 10. A partir da data referida no Art. anterior, todos os pagamentos, liquidação de somas a receber ou a pagar e escritas contábeis serão arredondadas, desprezando-se os milésimos de cruzeiros, para todos os efeitos legais.

Art. 11. Nos Bancos e estabelecimentos de crédito em que as somas das parcelas desprezadas ultrapassar NCr$100,00 (cem cruzeiros nôvos), o total apurado será, no prazo de 30 dias, recolhido ao Banco Central da República do Brasil.

Art. 12. Serão feriados bancários os dias 9 e 10 de fevereiro corrente, em que os estabelecimentos bancários manterão expediente destinado apenas a cobranças.

Art. 13. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castelo Branco

Octavio Bulhões