DECRETO Nº 60.201, de 10 DE FEVEREIRO DE 1967.
Aprova o Regulamento para realização de concurso para provimento dos cargos de Procurador da República de 3ª Categoria, grau inicial da carreira do Ministério Público Federal junto à Justiça Comum.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a realização de concurso para provimento dos cargos de Procurador da República de 3ª Categoria, grau inicial da carreira do Ministério Público Federal junto à Justiça Comum, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 89º da República.
H. Castello Branco
Carlos Medeiros Silva
Regulamento a que se refere o Decreto nº 60.201, de 10 de fevereiro de 1967
Do Regulamento do Concurso
Art. 1º O presente Regulamento regerá o concurso para ingresso no cargo de Procurador da República de 3ª Categoria, grau inicial da carreira do Ministério Público Federal junto à Justiça Comum.
Art. 2º O concurso será de provas e títulos e terá validade por 3 (três) anos, a contar da sua homologação.
Das Inscrições
Art. 3º Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em direito, de reputação ilibada, com a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos e mais de 4 (quatro) anos de prática forense.
Parágrafo único. O limite de idade, se tratar de funcionário público, será de 45 (quarenta e cinco) anos.
Art. 4º Com o pedido de inscrição, dirigido ao Procurador-Geral da República, o candidato apresentará:
I - certidão de nascimento ou prova equivalente;
II - documento comprobatório do exercício, por mais de 4 (quatro) anos, de advocacia, judicatura Ministério Público, ou de qualquer cargo que lhe confira prática forense;
III - diploma de bacharel em direito, devidamente registrado;
IV - prova de estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar;
V - título de eleitor e prova de ter cumprido seus deveres eleitoais;
VI - certidão negativa dos distribuidores criminadas dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
VII - fôlha corrida;
VIII - quaisquer títulos que entenda devam ser apreciados, nos têrmos do Art. 32;
IX - indicação de 5 (cinco) pessoas, de notariedade pública e reputação ilibada que possam prestar infomação sôbre a idoneidade do candidato.
Art. 5º O requerimento de inscrição poderá ser feito por intermédio de procurador, com podêres especiais.
Art. 6º Serão inscritos de ofício os ocupantes em caráter interino do cargo de Procurador da República de 3ª Categoria, observado o disposto no Art. 9º.
Art. 7º O edital de abertura de concurso fixará o prazo para as inscrições, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, contados da sua publicação no Diário Oficial e no Diário da Justiça.
Da Comissão Especial
Art. 8º Os pedidos de inscrição serão examinados por uma Comissão Especial, designada e presidida pelo Procurador-Geral da República, constituída por êste e por dois Subprocuradores e dois Procuradores da República de 1ª Categoria.
Art. 9º A Comissão Especial sindicará a vista pregressa dos candidatos e, em sessão secreta independente de motivação, e conclusivamente, deferirá, ou não, a inscrição.
§ 1º Se entender conveniente, ou necessário poderá a Comissão ouvir pessoalmente qualquer dos requerentes, e solicitar às autoridades, ou pessoas indicadas pelo candidato, que prestem informações sôbre a sua idoneidade moral.
§ 2º Qualquer pessoa poderá representar à Comissão contra pedido de inscrição de candidato, oferecendo ou indicando as provas em que fundar a representação, assegurado o seu sigilo.
§ 3º A inscrição deferida poderá ser anulada, até a homologação de concurso em face de prova de ter o candidato sofrido, no exercício da advocacia, penalidade que não o recomende ao ingresso no Ministério Público Federal, ou em face da comprovação de falsidade de qualquer documento apresentado com pedido de inscrição.
Art. 10. Publicado o edital de abertura do concurso, a Comissão Especial reunir-se-á imediatamente, e, dentro de 15 (quinze) dias apreciará a inscrição dos ocupantes, em caráter interino, do cargo de Procurador da República de 3ª Categoria, observado o disposto no Art. 9º.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da República, em ofício reservado, comunicará aos interessados o julgamento da Comissão.
Art. 11. Terminado o julgamento das inscrições será publicada no Diário da Justiça a relação dos candidatos cuja inscrição houver sido deferida.
Da Comissão Examinadora
Art. 12. O concurso, ressalvado o disposto no Art. 48, será prestado perante a Comissão Examinadora, constituída nos têrmos da Lei Orgânica do Ministério Público, vigente à data da sua realização.
Parágrafo único. Não poderá fazer parte da Comissão parente, consangüíneo ou afim, até o 3º grau, de qualquer candidato.
Das Provas em Geral
Art. 13. A capacidade dos candidatos será aferida através de provas escritas e orais, ambas de seleção (eliminatórias), e de habilitação (títulos).
Art. 14. As provas escritas e orais verstrão sôbre questões atinentes às seguintes especializações:
I - Direito Constitucional
II - Direito Administrativo
III - Direito Tributário
IV - Direito Penal
V - Direito Judiciário Penal
VI - Direito Civil
VII - Direito Judiciário Civil
§ 1º As provas escritas constarão de dissertação, parecer ou informação e de questões objetivas.
§ 2º A dissertação, o parecer ou a informação de cada prova escrita valerá até 40 (quarenta) pontos e as questões objetivas até 60 (sessenta).
Art. 15. As provas e aos títulos serão atribuídas notas de 0 (zero) a 100 (cem).
Das provas escritas e seu julgamento
Art. 16. Serão três as provas escritas: a primeira, compreendendo as especializações constantes dos incisos I a III do artigo 14; a segunda as especificações nos incisos IV e V; e a última, as mencionadas nos incisos VI e VII do mesmo artigo.
§ 1º As provas serão realizadas com intervalo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, em dia e local escolhidos pelo Comissão Examinadora, e, anunciados através de edital afixado na Procuradoria-Geral da República e publicado no Diário da Justiça, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 2º As provas versarão sôbre questões teóricas e práticas, formuladas pela Comissão Examinadora, dentre os pontos constantes do programa.
Art. 17. O tempo para cada prova escrita será de quatro (4) horas, improrrogáveis.
Art. 18. As provas serão numeradas, adotando-se sistema que impeça sua identificação no momento da correção.
Art. 19. Será permitida, durante a realização das provas escritas, consulta à legislação não comentada ou anotada, importando a transgressão na imediata exclusão do candidato, atribuindo-se-lhe a nota zero.
Art. 20. Não haverá segunda chamada, conferindo-se a nota zero ao candidato que não comparecer à prova.
Art. 21. Os membros da Comissão Examinadora, individualmente atribuirão nota a cada prova, lançando-a, por extenso, em impresso próprio, ao lado do respectivo número.
Parágrafo único. Êsse impresso, depois de datado e assinado, será entregue em envelope fechado e rubricado, ao Secretário da Comissão.
Art. 22. A nota final das provas escritas será a resultante da seguinte operação:
I - Apura-se, inicialmente, a média aritmética das notas atribuídas a cada prova pelos membros da Comissão.
II - Somam-se as notas assim obtidas para cada prova e divide-se por três.
Art. 23. Será considerado habilitado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 50 (cinqüenta) em cada prova escrita e alcançar a nota final igual ou superior a 60 (sessenta).
Art. 24. O resultado das provas escritas será consignado em mapa, afixado na sede da Procuradoria-Geral da República, do qual constarão os nomes dos candidatos, as notas de cada prova escrita e o grau final das mesmas (Art. 22, I e II).
Das povas orais e seu julgamento
Art. 25. Os candidatos habilitados nas provas escritas serão convocados para prestar as orais. A convocação far-se-á através de edital, afixado na Procuradoria-Geral da República e publicado no Diário da Justiça, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, indicando o local da realização das provas.
Art. 26. O candidato será argüido sôbre cada uma das disciplinas constantes do programa, por um dos integrantes da Comissão Examinadora, dentro do ponto sorteado, por tempo não superior a 15 (quinze) minutos.
Art. 27. Cada examinador, à medida que proceder à argüição, lançará em impresso próprio a nota atribuída ao candidato. Ao término de cada período de trabalho os membros da Comissão Examinadora entregarão ao Secretário, em envelope fechado e rubricado, o impresso com as notas já conferidas.
Art. 28. Concluídas as argüições, proceder-se-á à apuração da nota final das provas orais, que será a média aritmética resultante dos graus atribuídos a cada uma das matérias.
Art. 29. Será considerado habilitado nas provas orais o candidato que obtiver nota igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.
Art. 30. O resultado das provas orais será afixado na Procuradoria-Geral da República e no lugar onde se estiver realizando o concurso.
Do Julgamento dos Títulos
Art. 31. Imediatamente após à conclusão das provas orais, passará a Comissão Examinadora ao julgamento dos títulos.
Art. 32. Considerar-se-ão títulos:
I - a publicação de trabalhos jurídicos;
II - o exercício do cargo de Procurador da República, a qualquer título, com a indicação do respectivo tempo de serviço;
III - o exercício de função técnico-jurídica;
IV - o exercício do magistério superior de ciência jurídicas;
V - a aprovação em concurso para cargos de magistratura, ministério público e magistério superior;
VI - os diplomas universitários conferidos após verificação de aproveitamento nos cursos a que se referem.
§ 1º Não constituem títulos:
I - a simples prova de desempenho de função eletiva ou de cargo público não compreendido nos incisos II, III e IV dêste artigo;
II - trabalhos cuja autoria exclusiva do candidato não esteja comprovada;
III - atestados de capacidade técnica ou de boa conduta profissional.
§ 2º Os títulos referidos no inciso I dêste artigo deverão ser apresentados em exemplar impresso ou mimeografado.
§ 3º Os títulos a que se referem os incisos II a V serão oferecidos mediante certidões ou fotocópias autenticadas.
§ 4º Os títulos poderão ser apresentados até a data da realização da primeira prova escrita na Procuradoria-Geral da República.
Art. 33. Em lugar e hora prèviamente designados, reunida a Comissão Examinadora, seu Presidente, ou membro por êste designado, em exposição oral ou escrita, analisará os títulos apresentados pelos candidatos.
Art. 34. A seguir, cada um dos integrantes da Comissão Examinadora, inclusive seu Presidente, atribuirá uma nota única de 0 (zero) a 100 (cem), ao conjunto dos títulos apresentados pelo candidato, lançando-a em impresso próprio que entregará ao Secretário da Comissão.
Cômputo Final para Aprovação e Classificação
Art. 35. Na mesma sessão, à vista dos mapas correspondentes às provas escritas e oral e da avaliação dos títulos, a Comissão Examinadora procederá ao cômputo final das notas obtidas pelos candidatos, para efeito de aprovação e classificação.
Art. 36. A nota final do candidato será, a média aritmética ponderada das médias obtidas nas provas escritas, oral e de habilitação (de títulos), observados os seguintes pesos:
- media das provas escritas - 3
- média das provas orais - 2
- média da prova de habilitação - 1
Parágrafo único. Ocorrendo igualdade de nota final terá preferência, sucessivamente, para efeito de classificação, o candidato que obtiver:
a) melhor média nas provas escritas;
b) melhor média nas provas orais.
Art. 37. Será considerado habilitado no concurso o candidato que obtiver, por essa forma, nota final ou superior a 60 (sessenta) pontos.
Art. 38. Os candidatos habilitados serão classificados na ordem decrescente das notas finais obtidas nos têrmos do Art. 36.
Da Homologação
Art. 39. Apuradas as notas finais, será publicado edital com o nome dos candidatos habilitados, na ordem de classificação, fixado o prazo de 5 (cinco) dias para recurso.
Art. 40. Será indeferido, in limine, o recurso que não indicar, com precisão, as questões e os pontos a serem revistos pela Comissão Examinadora.
Parágrafo único. O recurso será julgado em única e última instância.
Art. 41. O concurso será homologado independentemente do julgamento dos recursos.
Art. 42. Homologado o concurso, e publicado o resultado final, o Procurador-Geral da República indicará, obedecida a ordem de classificação, os candidatos a serem nomeados para as vagas existentes.
Parágrafo único. Com a indicação dos candidatos, o Procurador-Geral proporá a exoneração dos que estejam ocupando os respectivos cargos, interinamente.
Art. 43. O candidato inabilitado que tiver seu recurso provido só será considerado habilitado a partir da data da publicação do edital de inclusão de seu nome entre os aprovados.
Disposições Gerais
Art. 44. As provas escritas poderão ser realizadas, a critério do Procurador-Geral da República, em mais de um Estado e no Distrito Federal, no mesmo dia e hora, versando as provas idênticas questões, julgadas, porém, tôdas, pela Comissão Examinadora.
Art. 45. As provas escritas realizadas nos têrmos do artigo anterior serão prestadas perante Subcomissões, compostas de um Procurador da República, que será seu Presidente, e de duas pessoas, de reconhecida idoneidade, por êle escolhidas no local.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da República designará os Presidentes das Subcomissões.
Art. 46. O candidato deverá comprovar sua identidade antes da realização de cada prova, sob pena de não ser a ela admitido.
Art. 47. Durante a realização das provas escritas, nenhum candidato poderá ausentar-se do recinto, a não ser acompanhado de um membro da Comissão Examinadora, que evitará a comunicação com qualquer pessoa.
Art. 48. Após a homologação do concurso poderão ser devolvidos ao candidatos os papéis e documentos com que hajam instruído os pedidos de inscrição, ficando traslado daqueles julgados necessários pelo Procurador-Geral da República.
Art. 49. As provas serão manuscritas, com tinta indelével.
Art. 50. No julgamento das provas será levado em conta o conhecimento do vernáculo.
Art. 51. As funções de membro da Comissão Examinadora e das Subcomissões de que trata êste Decreto são gratuitas, constituindo serviço público relevante.
Art. 52. Do edital de abertura do concurso constará o programa das matérias sôbre o qual o mesmo versará (Art. 14), bem assim o valor da taxa de inscrição.
Art. 53. O Procurador-Geral da República baixará, através de Portaria publicada no “Diário da Justiça”, Instruções complementares dêste Regulamento.
Art. 54. Os casos omissos neste Regulamento e na Portaria a que se refere o artigo anterior serão resolvidos pela Comissão Examinadora, em instância irrecorrível.
Brasília, 10 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CastelLo Branco
Carlos Medeiros Silva