DECRETO Nº 60.219, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967.

Dispõe sôbre o horário de trabalho nas repartições públicas federais que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º. Enquanto perdurar o atual racionamento de energia elétrica nos Estados de Guanabara e do Rio de Janeiro, fica permitido aos dirigentes de repartições públicas federais do Poder Executivo, das autarquias de demais entidades autônomas, situadas naquelas Unidades de Federação, estabelecer horário especial de trabalho, obedecido o mínimo de horas estipulado pela legislação em vigor.

Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Carlos Medeiros Silva