DECRETO Nº 60.222, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1967.

Dá nova redação ao art. 9º do Decreto nº 59.203, de 12 de setembro de 1966, que regulamenta a Lei de Promoções dos oficiais da Ativa da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art.1º O art. 9º do Decreto número 59.203, de 12 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Quando houver multiplicidade de vagas a serem preenchidas por merecimento e antigüidade, simultaneamente, as promoções correspondentes serão feitas na seguinte ordem:

1. por merecimento, obedecida a ordem de colocação no Quadro de Acesso correspondente, em número igual ao de vagas a serem preenchidas por êsse princípio.

2. Por antigüidade, obedecida a ordem de colocação no Quadro de Acesso correspondente, em número igual as de vagas a serem preenchidas por êsse princípio, excluídos os oficiais já considerados para promoção por merecimento.

Parágrafo único. A promoção por merecimento na vaga de antigüidade, de que trata o art. 19 da Lei de Promoção dos Oficiais da Aeronáutica, sòmente se verificará na eventualidade da existência de uma única vaga.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Eduardo Gomes