DECRETO Nº 60.232, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1967.

Publica os índices de atualização monetária dos salários dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, na forma estabelecida o Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei 15, de 29 de julho de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Par reconstituição dos salários reais médios dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966, serão utilizados os seguintes coeficientes, aplicáveis aos salários dos meses correspondentes, para os acôrdos coletivos de trabalho ou decisões da Justiça do Trabalho cuja vigência termine no mês de fevereiro de 1967.

Mês

Coeficiente

Fevereiro de1965......................................................................................................

1,91

Março de 1965..........................................................................................................

1,77

Abril de 1965.............................................................................................................

1,71

Maio de 1965.............................................................................................................

1,66

Junho de 1965...........................................................................................................

1,63

Julho de 1965............................................................................................................

1,59

Agôsto de 1965..........................................................................................................

1,57

Setembro de 1965.....................................................................................................

1,52

Outubro de 1965........................................................................................................

1,49

Novembro de 1965....................................................................................................

1,48

Dezembro de 1965....................................................................................................

1,45

Janeiro de1966..........................................................................................................

1,38

Fevereiro de1966.......................................................................................................

1,33

Março de1966...........................................................................................................

1,28

Abril de 1966..............................................................................................................

1,22

Maio de 1966.............................................................................................................

1,19

Junho de1966............................................................................................................

1,17

Julho de 1966...........................................................................................................

1,13

Agosto de 1966.........................................................................................................

1,10

Setembro de 1966.....................................................................................................

1,07

Outubro de 1966.......................................................................................................

1,06

Novembro de 1966....................................................................................................

1,04

Dezembro de 1966....................................................................................................

1,03

Janeiro de 1967.........................................................................................................

1,00

Parágrafo único. O Salário médio a ser reconstituído será a media aritmética dos valores obtidos pela aplicação dos coeficientes acima aos salários dos meses correspondentes.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de Fevereiro de 1967; 149º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

L. G. do Nascimento e Silva

Octávio Bulhões

Edmar de Souza