DECRETO Nº 60.235, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1967.

Altera o Regimento da Contadoria Geral da República, aprovado pelo Decreto nº 1.508, de 12 de novembro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e nos têrmos do § 3º do artigo 1º da Lei nº 1.520, de 24 de dezembro d e1951,

Decreta:

Art. 1º A Contadoria Seccional junto á extinta Recebedoria Federal no Estado da Guanabara passará a funcionar como Contadoria Seccional junto á Delegacia Regional de Arrecadação na Guanabara.

Art. 2º As Subcontadorias Seccionais junto as extintas Recebedorias Federais em Belo horizonte e são Paulo, passarão a funcionar como Subcontadorias Seccionais junto às respectivas Delegacias Regionais de Arrecadação.

Art. 3º As Subcontadorias Seccionais junto às Alfândegas de Belém Fortaleza, Recife, Salvador e Pôrto Alegre, passarão a funcionar como Subcontadorias Seccionais junto às receptivas Delegacias Regionais de Arrecadação.

Art. 4º As Subcontadorias Seccionais junto às Alfândegas de Manaus, são Luís, Natal, João Pessoa, Maceió, Aracaju, Vitória, Niterói e Florianópolis, passarão a funcionar como Subcontadorias Seccionais junto às respectivas Delegacias Seccionais de Arrecadação.

Art. 5º As turmas de Exatorias (T.Ex) gratificadas das Contadorias Seccionais junto às Delegacias Fiscais nos Estados do Amazonas, Pará Maranhão, ceará, Rio Grande do Norte Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espirito Santo, Rio de Janeiro, são Paulo , Santa Catarina Rio Grande do sul e a Minas Gerais, passarão a integrar as Subcontadorias Seccionais junto às Delegacias Regionais e Seccionais Arrecadação respectivas.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Otávio Bulhões