DECRETO Nº 60.236, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1967.
Estabelece as anuidades e taxas a que se refere a Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Item I da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956,
Decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes anuidades e taxas a que estão sujeitos os profissionais de química, as firmas individuais de profissionais e as demais firmas coletivas ou não sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei nº 2.800, mencionadas:
a) a anuidade dos profissionais será de Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros);
b) a anuidade das firmas ou entidades, referidas artigo cujo capital social seja igual ou inferior a Cr$10.000.000 (dez milhões de cruzeiros) será de Cr$30.000 (trinta mil cruzeiros);
c) a anuidade das firmas ou emprêsas cujo capital social esteja comprendido entre Cr$10.000.000 (dez milhões de cruzeiros) e de Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros) será de Cr$50.000 (cinqüenta mil cruzeiros);
d) a anuidade das firmas ou em emprêsas, cujo capital social esteja compreendido entre Cr$50.000.00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) e Cr$100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), será de Cr$75.000 (setenta e cinco mil cruzeiros);
e) a anuidade das firmas ou emprêsas, cujo capital social esteja compreendido entre Cr$100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) e Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzerios) será de Cr$100.000 (cem mil cruzeiros);
f) a anuidades das firmas ou emprêsas cujo capital social seja superior a Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), será de Cr$150.000 (cento e cinqüenta mil cruzeiros);
g) a taxa de expedição e substituição de carteira profissional será de Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros);
h) a taxa de certidão referente à anotação de função técnica ou de registro de firma ou emprêsa será de Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros).
Art. 2º As anuidades e taxas referidas no artigo anterior deverão serão recolhida ao Conselho Regional de Química, a cuja jurisdição estiver sujeito o interessado, até o dia 31 de março de cada ano, acrescido de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora do prazo.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva