DECRETO Nº 60.245, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1967.
Altera o Regimento do Departamento de Administração do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto número 42.917, de 30 de dezembro de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 13 e o inciso XII do art. 44 do Regimento do Departamento de Administração do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto nº 42.917, de 30 de dezembro de 1957, passam a ter respectivamente, a seguinte redação:
“Art. 13. À Seção de Assistência Social (D.P.5.) compete:
I - promover o bem-estar e o aperfeiçoamento físico e social dos servidores do Ministério e de suas famílias, prestando-lhes assistência médico-sirúrgica, através de seus próprios recursos, ou daqueles pertencentes a outros órgãos do Ministério, ou ainda, mediante utilização dos meios que venha a obter em instituições assistenciais públicas ou não, que sejam subvencionados ou auxiliados pelo Ministério;
II - promover medidas que visem à melhoria do ambiente de trabalho e a um mais alto nível de vida, confôrto e bem-estar dos servidores do Ministério, zelando, inclusive, pela higiene dos locais de trabalho;
III - promover, diretamente ou através de orientação normativa, exames periódicos de saúde aos servidores do Ministério;
IV - promover exames periciais e perícias médico-legais nos servidores do Ministério e proceder à revisão para os fins previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, e homologação pelo Diretor da D.P., de laudos periciais, subscritos por outros médicos oficiais ou particulares ou, ainda, decorrentes de exames por instituições públicas em acôrdo especial com o Ministério;
V - promover o encaminhamento dos expedientes de servidores do Ministério da Saúde ao Serviço de Biometria Médica, relativos aos casos que comportem verificação de invalidez para o fim de aposentadoria;
VI - realizar exames domiciliares para contrôle de faltas;
VII - proceder a inspeção de saúde para os efeitos de concessão de licença, justificação de faltas ao serviço, posse, e exercício, bem como verificação periódica das condições de sanidade física dos servidores do Ministério.
Parágrafo único. Integrando a Seção de que trata êste artigo, fica criada uma Turma de Assistência Social com sede no Estado da Guanabara, que funcionará sob a responsabilidade de um Encarregado, competindo-lhe as atividades previstas nos incisos I a VII, de acôrdo com as necessidades locais”.
“Art. 44. ....................................................................................................................................
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XII - despachar processos de licença e justificativa de faltas de servidores do Ministério, ou, no caso de recurso, encaminhá-los aos órgãos competentes;
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Art. 2º Ficam revogados o Decreto nº 42.796, de 13 de dezembro de 1957 e demais disposições em contrário.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Raymundo de Britto