DECRETO Nº 60.253, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1967.
Constitui Grupo de trabalho Interministerial, para o fim que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que o problema de transporte conjugado de carvão, importado pela USIMINAS e do minério, exportado pela Cia. Vale do Rio Doce, tem sido objeto de conversações entre a Comissão da Marinha Mercante, a Cia. de Navegação Lloyd Brasileiro e a DOCENAVE as quais até o presente não conduziram a uma solução satisfatória;
CONSIDERANDO que para melhor equilibrar a exportação, com a importação de granéis, é essencial que a FRONAPE também tome parte nas transações, pois só assim poderá haver equilíbrio nas tonelagens movimentadas de granéis sólidos e líquidos, que atingem ao valor anual de cêrca de 13 (treze) milhões de toneladas em cada sentido excetuada dêsse cômputo a tonelagem de trigo importado;
CONSIDERANDO que já foram feitas duas tentativas de constituição de sociedade de economia mista para controlar os referidos transportes, uma em 1962, com a formação da FRONAGRA e outra em 1963, com a TRANSNAGRA e que ambas as tentativas não foram efetivadas;
CONSIDERANDO que recentemente propôs o Ministério da Viação e Obras Públicas, com prévio conhecimento do Ministério das Minas e Energia, a constituição de Grupo de Trabalho para reexaminar a questão e que novamente houve desacôrdo geral a respeito,
DECRETA:
Art. 1º Fica constituído um Grupo de Trabalho Interministerial de representantes da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA), USIMINAS, FRONAPE Emprêsa de Navegação Lloyd Brasileiro e Comissão de Marinha Mercante, para apresentar um projeto de Norma, regulando inequivocamente o transporte conjugado de carvão importado pela USIMINAS e do minério exportado pela Companhia Vale do Rio Doce, e, na medida do possível, petróleo importado pela Petrobrás.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será presidido pela representante da Comissão de Marinha Mercante e deverá apresentar a sua conclusão até o dia 1º de março do ano em curso.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Juarez Távora
Luiz Marcello Moreira de Azevedo
Mauro Thibau