DECRETO Nº 60.255, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1967.
Autoriza Cincamar Comércio e Indústria de Calcita e Mármore Ltda. a pesquisar calcita e mármore no Município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada Cincamar Comércio e Indústria de Calcita e Mármore Ltda., a pesquisar calcita e mármore em terreno de sua propriedade no lugar denominado Gironda, distrito de Vargem Grande do Soturno, município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo, numa área de 11 hectares e 24 ares (11,24ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil cento e sessenta e cinco metros (1.165m), no rumo magnético de sessenta e oito graus e vinte e cinco minutos sudoeste (68º25’SW); da barra do córrego Cachoeirinha na margem direita do ribeirão Salgado e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e trinta e seis metros (136m), vinte e um graus e trinta minutos sudeste (21º30’SE); trezentos e trinta metros (330m), sessenta e oito graus sudoeste (68ºSW); sessenta e cinco metros (65m), oitenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (84º30’SW); duzentos e noventa e três metros (293m), setenta e nove graus e cinqüenta minutos noroeste (79º50’NW); duzentos e oito metros (208m), vinte e dois graus e trinta minutos noroeste (22º30’NW); vinte e dois metros (22m), oitenta e um graus sudeste (81ºSE); cento e noventa e dois metros (192m), cinqüenta e quatro graus e quinze minutos sudeste (54º15’SE); duzentos e noventa metros (290m), cinqüenta e dois graus nordeste (52ºNE); cento e trinta e quatro metros (134m), treze graus sudeste (13ºSE); o décimo (10º) e o último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do nono (9º) lado descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Brasília, 21 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau