DECRETO Nº 60.256, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1967.
Autoriza o Govêrno do Estado de Minas Gerais a pesquisar cianita e grafita, no município de Capelinha, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado de Minas Gerais a pesquisar cianita e grafita, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Miguel Meira, distrito e município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e cinco hectares e sessenta e cinco ares (105,65 ha), delimitada por um polígono retilíneo irregular, que tem um vértice a quarenta e cinco metros (45 metros), no rumo magnético de sessenta e seis graus sudeste (66º SE); do canto nordeste (NE) da casa de residência de João Barbosa Alves da Silva e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metros (500 m), oitenta e três graus e trinta minutos noroeste (83º 30’ NW); mil quinhentos e dez metros (1.510 m), cinqüenta e oito graus e trinta minutos nordeste (58º 30’ SE); mil cento e vinte metros (1.120 m), vinte graus sudeste (20º SE); mil metros (1.000 metros), setenta e cinco graus sudoeste (75º SW). O quinto (5º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quarto lado descrito ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, não fica sujeito ao pagamento da taxa prevista pelo artigo 17 do § 1º do Código de Minas, ex vi da Lei nº 31.519, de 30 de dezembro de 1958 (Lei do Sêlo) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau