DECRETO Nº 60.261, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1967.
Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. - CEMIG, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Grande, entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140, letra b, 150 e 164, letra b do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. - CEMIG, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho de 123.000 m (cento e vinte e três mil metros) do rio Grande, situado entre o canal de fuga da Usina de Jaguara e a confluência do ribeirão do Buriti, seu afluente da margem direita.
§ 1º A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para o fornecimento à zona de distribuição da concessionária ou a suprimentos de outros concessionários quando autorizados.
§ 2º Após a prévia aprovação dos respectivos projetos pelo Ministro das Minas e Energia, a concessionária poderá estabelecer o sistema de transmissão necessário, na forma da letra e) do artigo 151 do Código de Águas.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessionária concluirá as obras nos prazos fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$200 (duzentos cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (trinta) anos.
Art. 5º Findo o prazo de concessão, a concessionária poderá requerer que a mesma seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá apresentar pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de concessão entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau