DECRETO Nº 60.262, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1967.
Aprova Relatório Final do Comitê de Estudos Energéticos da Região Centro-Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que foi concluído pelo Comitê coordenador dos Estudos Energéticos da Região Centro-Sul, o relatório final dos trabalhos, consubstanciando um programa de obras e instalações para atendimento das necessidades de energia elétrica dessa região até 1980, calcado sôbre o levantamento amplo dos recursos energéticos e da análise comparativa do valor econômico de cada um;
CONSIDERANDO que o presente relatório atualiza e complementa o primeiro relatório apresentado pelo Comitê, intitulado “Programa de Expansão para o Atendimento da Demanda de Energia Elétrica da Região Centro-Sul, até 1970”, aprovado pelo Decreto nº 53.958, de 9 de junho de 1964;
CONSIDERANDO que os relatórios apresentados se constituem, efetivamente, num plano de eletrificação da região, para o qual colaboraram o Govêrno Federal e os Estados de Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Guanabara, com o apoio financeiro e técnico das Nações Unidas;
CONSIDERANDO, mais, ser de tôda a conveniência que as entidades envolvidas nos programas de eletrificação dessa região obedeçam a uma única diretriz e orientação,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado para fins de execução e de obtenção de financiamento interno e externo, o Relatório Final submetido pelo Comitê de Estudos Energéticos da Região Centro-Sul ao Ministro das Minas e Energia, anexo à Exposição de Motivos nº 7, de 20 de fevereiro de 1967, do titular daquela pasta.
Art. 2º Terão tratamento prioritário, na aplicação de recursos dos organismos financiadores do Govêrno Federal, os projetos da Região Centro-Sul recomendados na referida Exposição de Motivos, cabendo ao Ministro das Minas e Energia determinar-lhes a respectiva ordem.
Art. 3º O Govêrno Federal, através dos órgãos competentes pleiteará tratamento prioritário a êsses projetos perante os organismos internacionais de crédito.
Art. 4º A aprovação do programa de obras constantes do relatório não implica na aprovação dos respectivos projetos, os quais deverão em tudo mais se submeter às normas legais vigentes.
Art. 5º Por iniciativa do Ministro das Minas e Energia, a programação das obras enumeradas nesse relatório, poderá sofrer alterações adequadamente justificada.
Art. 6º Cumprirá ao Ministério das Minas e Energia, através da Centrais Elétricas Brasileiras Sociedade Anônima - ELETROBRÁS, acompanhar a realização do programa estabelecido no mencionado relatório, propondo, quando fôr o caso, as medidas necessárias ao seu adequado desenvolvimento.
Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello branco
Mauro Thibau