DECRETO Nº 60.263, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dispõe sôbre as tabelas de gratificação de gabinete.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Os valôres indicados na tabela que acompanha o Decreto número 59.835, de 21 de dezembro de 1966, correspondem ao máximo que pode ser atribuído às respectivas funções e poderão ser reduzidos, atendendo à dotação orçamentária, disponível e de acôrdo com a conveniência de cada gabinete desde que observada a gradação hierárquica das funções.
Art. 2º Aprovadas as tabelas de gratificação de representação pelo Presidente da República, seus efeitos retroagem a partir de 1º de fevereiro do corrente ano, salvo no caso de novas designações pelas quais sejam incluídos em qualquer gabinete servidores que ali não exerciam, no ano anterior, funções de representações idênticas ou equivalentes.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Carlos Medeiros Silva