DECRETO Nº 60.268, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamento nôvo, sem similar nacional registrado, neste descrito e consignado à emprêsa “Companhia de Tecidos Rio Tinto”, de Rio Tinto - PB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 97, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do Art. 18 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959 e, ainda,

CONSIDERANDO que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, através da Resolução nº 2.330, de 1 de junho de 1966 aprovou o Parecer da Secretaria-Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da região, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamento nôvo sem similar nacional registrado neste descrito, a ser efetuada pela emprêsa “Companhia de Tecidos Rio Tinto”, de Rio Tinto, Estado da Paraíba.

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduadeira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos com o que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamento nôvo, sem similar nacional registrado, a seguir descrito e consignado à emprêsa “Companhia de Tecidos Rio Tinto”, de Rio Tinto, Paraíba:

ITEM – ESPECIFICAÇÃO

Quantidade

a ser importada

Valor total

1 - Máquina para recuperação de fio têxtil: Limpador de espulas de teares automáticos, completo, tipo I, marca TERMACO, com pêso líquido de 433.700 Kg fabricado pela The Terral Machine Company, P.O. Box - 928, Charlotte, N.C. 28201, USA

Total .........................................

 

 

 

 

 

 

1

CIF US$

 

 

 

 

 

3.365

3.365

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões

João Gonçalves de Souza