DECRETO Nº 60.271, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967.

Cria cargos em comissão e funções gratificadas no Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

decreta:

Art. 1º Ficam criados, no Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, na forma dos Anexos I e II que acompanham êste Decreto, e classificados, provisòriamente cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, previstos no regimento do referido Instituto, aprovado pelo Decreto nº 50.433, de 10 de abril de 1961.

Art. 2º A despesa com a execução dêste Decreto será atendida pelos recursos próprios do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Raymundo Moniz de Aragão

Os Anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D.O. de 2-3-67.