DECRETO Nº 60.275, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967.
Reduz o interstício de permanência no pôsto de Tenente-Coronel da Armas, dos Serviços de Veterinária e Intendência e dos Quadros de Oficiais Médicos e Farmacêuticos do Serviço de Saúde do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do § 3º do artigo 7º da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,
decreta:
Art. 1º Fica reduzido, até 25 de dezembro de 1967, o interstício mínimo de permanência no pôsto de Tenente-Coronel, de trata o nº 4 do artigo 7º da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964, para promoção ao pôsto de Coronel, na seguinte forma:
- Tenente-Coronel das Armas, dos Serviços de Veterinária e Intendência e do Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Serviço de Saúde do Exército:
- de 3 para 2 anos;
- Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Médicos do Serviço de Saúde do Exército:
- de 3 anos para 18 meses.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sus publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Ademar de Queiroz