DECRETO Nº 60.278, DE 1 DE MARÇO DE 1967.
Reduz interstício de permanência na graduação de Subtenente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e de acôrdo com proposta do Ministro da Guerra, baseada no parágrafo único do art. 16 da Lei número 3.222, de 21 de julho de 1957, alterado pela Lei nº 5.176, de 1º de dezembro de 1966, e Decreto-lei nº 182, de 20 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica reduzido, para as promoções de 25 de abril de 1967, de 1 (um) ano, para 9 (nove) meses, o interstício de permanência na graduação de subtenente, de que trata o item III do art. 16, da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, alterado pela de nº 5.176, de 1º de dezembro de 1966.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Ademar de Queiroz