DECRETO Nº 60.279, DE 2 DE MARÇO DE 1967.

Concede nacionalização à Socièté Sucrière de Rio Branco, sob a denominação de Sociedade Açucareira de Rio Branco S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940,

DECRETA:

Artigo único. É concedida nacionalização à Socièté Sucrière de Rio Branco, com sede na cidade de Paris, França, autorizada a funcionar no Brasil, através de Decretos Federais, o último dos quais sob o número 43.652, de 7 de maio de 1958, sob a denominação, porém, de Sociedade Açucareira de Rio Branco S.A., tendo em vista a transferência de sua sede social para o Município de Visconde de Rio Branco, Estado de Minas Gerais, República dos Estados Unidos do Brasil, consoante resoluções aprovadas em Assembléias Gerais Extraordinárias, realizadas a 1º de outubro de 1964 e 17 de agôsto de 1966, com os Estatutos Sociais que apresentou, convenientemente adaptados à lei brasileira, e com o capital social de Cr$2.000.000.000, (dois bilhões de cruzeiros), aumentado que foi em virtude da correção monetária dos valores do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e dividido em 400.000 (quatrocentas mil) ações ordinárias, do valor unitário de Cr$5.000, (cinco mil cruzeiros), consoante resoluções aprovadas em Assembléias Gerais Extraordinárias, realizadas a 4 de agôsto de 1964; 28 de setembro de 1964; 12 de outubro de 1964; 29 de outubro de 1964; 2 de abril de 1965; 22 de abril de 1965; 10 de maio de 1965; 8 de junho de 1965; 15 de abril de 1966; e 20 de abril de 1966, através das quais foram adotadas, também providências de ordem administrativa.

Brasília, 2 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Paulo Egydio Martins