DECRETO Nº 60.288, DE 3 DE MARÇO DE 1967.
Transfere da Companhia Paulista de Fôrça e Luz para a Central Elétrica de Furnas S. A., a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Grande, situado entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140, 150 e 164 letra b) do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida para a Central Elétrica de Furnas S. A., a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Grande compreendido entre 1.000 ms (um mil metros) e 122.000 ms (cento e vinte e dois mil metros) a montante de ponte Mendonça Lima da estrada BR-14, e trecho do rio Pardo, na extensão de 30.000 ms (trinta mil metros) a partir da sua confluência com o rio Grande, de que é titular a Companhia Paulista de Fôrça e Luz por fôrça do Decreto nº 28.166, de 1 de junho de 1950, complementando pelo Decreto nº 31.132, de 11 de julho de 1952.
§ 1º A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica para o suprimento de outros concessionários quando autorizado.
§ 2º Após a prévia aprovado dos respectivos projetos pelo Ministro das Minas e Energia, concessionária poderá estabelecer o sistema de transmissão necessário, na foram da letra e) do artigo 151 do Código de Águas.
Art. 2º A indenização do prejuízo decorrentes da inundação da usina hidrelétrica da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, no rio Grande, denominada Usina Hidrelétrica de Marimbondo, será de exclusiva responsabilidade da Central de Furnas S. A.
§ 1º O reconhecimento das despesas de indenização, como investimento a remunerar, ficará na dependência do cumprimento do disposto na legislação em vigor.
§ 2º A Central Elétrica de Furnas S. A., fica obrigada a suprir a Companhia Paulista de Fôrça e Luz com 8.000 KW em potência firme, faturando a energia elétrica conforme as tarifas a serem fixadas pelo Ministério das Minas e Energia.
§ 3º As condições de efetivação do suprimento de energia e paralisação das instalações a serem inundadas, serão objeto de acôrdo entre as concessionárias interessadas, submetido à apreciação do Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia, em tempo hábil.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º A concessionária concluirá as obras nos prazos fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-os de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$200 (duzentos cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo Único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 8º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau