DECRETO Nº 60.291, DE 3 DE MARÇO DE 1967.

Autoriza a Sociedade Anônima Mineração de Amianto a lavrar amianto no município de Uruaçu, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Anônima Mineração de Amianto a lavrar amianto em terrenos de propriedade do Estado de Goiás no imóvel denominado Fazenda Maranhão, distrito e município de Uruaçu, Estado de Goiás, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatrocentos e cinqüenta metros (450 m) no rumo verdadeiro de quinze graus e um minuto sudoeste (15:01’ SW), do centro sudoeste (SW) da casa residência do Sr. Darcy Martins, e os lados divergentes dêsse vértice, tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: hum mil metros (1000 m), oitenta e sete graus e um minuto noroeste (87º01’ NW); cinco mil metros (5000 m), dois graus e cinqüenta e nove minutos nordeste (2º59’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento ao disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964 e seu regulamento.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca, ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos fatores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio do Registro das autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau