DECRETO Nº 60.292, DE 3 DE MARÇO DE 1967.
Autoriza a Sociedade Anônima Mineração de Amianto a lavrar amianto no município de Uruaçu, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Anônima Mineração de Amianto a lavrar amianto em terrenos de propriedade do Estado de Goiás, no imóvel denominado Fazenda Maranhão, distrito e município de Uruaçu, Estado de Goiás, numa área de quatrocentos sessenta e cinco hectares (465ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem o vértice inicial a quatrocentos e cinqüenta metros (450m) no rumo verdadeiro de quinze graus e um minuto sudoeste (15º01’SW) do canto sudoeste (SW) da casa de residência de Darcy Martins e os lados são assim definidos: o primeiro lado é um segmento retilíneo, com dois mil e quinhentos metros (2.500m), que parte do vértice inicial com o rumo verdadeiro de dois graus cinqüenta e nove minutos nordeste (2º59’NE); o segundo lado é um seguimento retilíneo, com mil quatrocentos e quatorze metros e vinte centímetros (1.414,20m), que parte da extremidade do primeiro lado com o rumo verdadeiro de quarenta e dois graus e um minuto sudeste (42º01’SE); o terceiro lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do segundo lado, com rumo verdadeiro de dois graus e cinqüenta e nove minutos sudoeste (2º59’SW) alcança a margem esquerda do ribeirão Bonito; o quarto lado é um segmento retilíneo, com mil metros (1000m) de comprimento, que parte do vértice inicial acima descrito com rumo verdadeiro de oitenta e sete graus e um minuto noroeste (87º01’NW); o quinto lado é um segmento retilíneo, com dois mil e quinhentos metros (2.500m) de comprimento, que parte da extremidade do quarto lado, com rumo verdadeiro de dois graus e cinqüenta e nove minutos nordeste (2º59’NE); o sexto lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do quinto lado, com rumo verdadeiro de vinte e nove graus e trinta e três minutos sudoeste (29º33’SW), alcança a margem esquerda do ribeirão Bonito; o sétimo lado e último é o trecho da margem esquerda do ribeirão Bonito, compreendido entre as extremidades dos terceiro e sexto lados descritos. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964 e seu regulamento.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de nove mil e trezentos cruzeiros (Cr$9.300).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau