DECRETO Nº 60.294, DE 3 DE MARÇO DE 1967.

Faculta a oficiais do Exército optarem pela Arma de Comunicações, nas condições que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, de conformidade com o que estabelece o art. 60 da Lei nº 3.654, de 4 de novembro de 1959,

decreta:

Art. 1º É facultado aos majores da Arma de Engenharia, que preencham os requisitos exigidos pela letra d do art. 29 da Lei nº 3.654, de 4 de novembro de 1959, e aos oficiais subalternos ou Capitães de qualquer das armas possuidores do Curso A ou do Curso de Comunicações da Escola de Comunicações do Exército, que desejarem optar, na forma da mencionada Lei nº 3.654, e dos arts. 18 e 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.861, de 13 de agôsto de 1960, pela sua inclusão na Arma de Comunicações.

Art. 2º A opção a que se refere o artigo anterior, tem caráter irrevogável e se processará mediante requerimento do interessado ao Ministro da Guerra, até 120 (cento e vinte) dias após a publicação dêste decreto, devendo o candidato, sempre que fôr o caso, declarar no requerimento, se deseja realizar o curso de que trata o art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 48.361, de 13 de agôsto de 1960.

Art. 3º As transferências de Arma dos Oficiais, cujos requerimentos forem deferidos pelo Ministro da Guerra, deverão se homologadas por decreto.

Art. 4º O Ministério da Guerra baixará os atos complementares decorrentes dêste decreto.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. castelo branco

Ademar de Queiroz