DECRETO Nº 60.295, DE 3 DE MARÇO DE 1967.

Autoriza a concessão de aval do Tesouro Nacional a financiamento que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 2º da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e tendo em vista as conclusões do relatório apresentado pela Comissão Especial Instituída pelo Decreto nº 59.067, de 12 de agôsto de 1966, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional em sessão de 17 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a outorgar a garantia do Tesouro Nacional à operação de crédito no valor-base de US$11.379.000,00 (onze milhões trezentos e setenta e nove mil dólares), acrescido de até 10% e mais os juros contratuais de 6% ao ano, Correspondente à compra pela Companhia de Telecomunicações do Paraná (TELEPAR), emprêsa de economia mista, organizada pelo Estado do Paraná para explorar os serviços de telecomunicações, à internacional Tephone and Telegraph Corporation, com sede na cidade de Nova York, Estado de Nova York, Estados Unidos da América do Norte, da totalidade de suas ações, em número de 370.308, no capital da Companhia Telefônica Nacional CTN, constituída de 375.000 ações, a qual tem a seu cargo a execução dos serviços telefônicos urbanos de Curitiba e de outras cidades, além do interurbano em tôda a área do Estado do Paraná.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões