Decreto Nº 60.305, de 6 de março de 1967.
Dispõe sôbre a classificação de órgãos de deliberação coletiva e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica incluído nas disposições do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964, na forma do Anexo I dêste Decreto, o Grupo Executivo da Indústria do Material Aeronáutico - GEIMA.
Art. 2º Ficam alterados, na forma prevista nos Anexos I e II dêste Decreto, os Anexos I e II do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964, na parte referente ao Conselho Diretor do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, ao Conselho Deliberativo do Instituto Brasileiro do Sal e à Junta Deliberativa do Instituto Nacional do Pinho.
Art. 3º Os membros da Junta Deliberativa do Instituto Nacional do Pinho, em cada uma de suas reuniões anuais, farão jus a uma ajuda de custo correspondente a 30% (trinta por cento) do valor atribuído ao símbolo 1-C, na escala padrão de vencimentos dos cargos em comissão do funcionalismo federal.
Parágrafo único. Aos membros domiciliados em localidade diferente da em que se realizarem as reuniões serão ainda concedidas:
a) passagens de dia e volta; e
b) diárias correspondentes a 35% do salário-mínimo vigente no local das reuniões, durante o período das respectivas durações.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, vigorando os efeitos da inclusão prevista no artigo 1º e da alteração de classificação referente ao Conselho Diretor do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais a partir de 2 de dezembro de 1964.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de março de 1967; 146º da Independência e 79º República.
H. Castello Branco
Raymundo Moniz Aragão
Luiz Marcello Moreira de Azevedo
Clovis Monteiro Travassos
Severo Fagundes Gomes