DECRETO Nº 60.306, DE 7 DE MARÇO DE 1967.

Ministério da Fazenda Abre o crédito especial de NCr$3.556.780,93 autorizado pela Lei nº 5.193 de 20 de dezembro de 1966, para o fim que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição Federal, da autorização contida no artigo 1º da Lei nº 5.193, de 20 de dezembro de 1966, e ouvido o Tribunal de Contas da União, como preceitua o artigo 93, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

Decreta:

Art. 1º É aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de NCr$3.556.780,93 (três milhões, quinhentos e cinqüenta e seis mil setecentos e oitenta cruzeiros novos e noventa e três centavos) assim discriminado:

a) destinado a regularização de despesas realizadas no exercício de 1965 processo MF-SC 036.423-66 - NCr$3.409,00.

b) a fim de liquidar a dívida contraída com o Banco de Crédito da Amazônia S.A. mediante a emissão do título LD-16.861, da responsabilidade particular de Francisco Furtado Soares de Meireles, Chefe da 2ª Inspetoria Regional do Serviço de Proteção aos Índios, e de Anfrísio da Costa Nunes, Raimundo de Oliveira e Áureo Deo de Freitas, seringalistas moradores no Município de Altamira no Estado do Pará, quando da pacificação dos índios Caiapós, em 1961 - NCr$3.000,00.

c) a fim de atender ao pagamento de despesas constantes do processo MF-SC 144.327-66, decorrentes do fornecimento de luz elétrica, fôrça motriz, gás e telefone a órgãos do serviço público federal - NCr$539.810,00.

d) destinado à liquidação das dívidas de exercícios findos - NCr$3.000.000,00.

e) destinado ao pagamento das quotas federais dos impostos de renda e consumo, relativas ao exercício de 1964, devidas ao Município piauiense de Picos - NCr$10.561,93.

Parágrafo único. Os créditos mencionados, nos itens “c” e “d” dêste artigo, terão vigência por 3 (três) exercícios, a contar da data do registro pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 2º Os critérios especiais de que trata o artigo anterior serão registrados automaticamente, pelo Tribunal de Contas da União e distribuídos ao Tesouro Nacional.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de março de 1967; 146º da Independência e 79º República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões