DECRETO Nº 60.325, DE 8 DE MARÇO DE 1967.
Pública os índices de atualização monetária dos salários dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 15, de 29 de julho de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Para reconstituição dos salários reais médios dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966, serão utilizados os seguintes coeficientes, aplicáveis aos salários dos meses correspondentes, para os acôrdos coletivos de trabalho ou decisões da Justiça do Trabalho cuja vigência termine no mês de março de 1967.
Mês | Ano | Coeficiente |
Março ................................................................................................... | 1965 | 1,79 |
Abril ..................................................................................................... | 1965 | 1,72 |
Maio ..................................................................................................... | 1965 | 1,68 |
Junho ................................................................................................... | 1965 | 1,65 |
Julho .................................................................................................... | 1965 | 1,60 |
Agôsto ................................................................................................. | 1965 | 1,59 |
Setembro ............................................................................................. | 1965 | 1,53 |
Outubro ................................................................................................ | 1965 | 1,51 |
Novembro ............................................................................................ | 1965 | 1,49 |
Dezembro ............................................................................................ | 1965 | 1,47 |
Janeiro ................................................................................................. | 1966 | 1,40 |
Fevereiro .............................................................................................. | 1966 | 1,34 |
Março .................................................................................................. | 1966 | 1,29 |
Abril ..................................................................................................... | 1966 | 1,23 |
Maio ..................................................................................................... | 1966 | 1,21 |
Junho ................................................................................................... | 1966 | 1,18 |
Julho .................................................................................................... | 1966 | 1,14 |
Agôsto ................................................................................................. | 1966 | 1,11 |
Setembro ............................................................................................. | 1966 | 1,09 |
Outubro ................................................................................................ | 1966 | 1,07 |
Novembro ............................................................................................ | 1966 | 1,05 |
Dezembro ............................................................................................ | 1966 | 1,04 |
Janeiro ................................................................................................. | 1967 | 1,01 |
Fevereiro .............................................................................................. | 1967 | 1,00 |
Parágrafo único. O salário médio a ser reconstituído será a média aritmética dos valôres obtidos pela aplicação dos coeficientes acima aos salários dos meses correspondentes.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva
Roberto Campos