DECRETO Nº 60.329, DE 8 DE MARÇO DE 1967.
Altera disposições do Decreto número 51.860, de 22 de março de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 6º e o art. 12 e seu parágrafo único do Decreto nº 51.860, de 22 de março de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .....................................................................................................................................
Parágrafo único. Os assuntos relacionados à Associação Internacional de Seguridade Social (AISS), à Organização Ibero-americana de Seguridade Social (OISS) e outras entidades congêneres serão estudadas com a colaboração do Departamento Nacional da Providência Social (DNPS) e do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) outras instituições de seguro social, quando fôr o caso, podendo ser constituídos Grupos de Trabalho para êsse efeito, sempre que se fizer necessário”.
Art. 12. A Comissão Permanente de Direito Social terá uma Assessoria Técnica, uma Secretaria Administrativa e um Setor de Assuntos de Assistência Técnica Internacional, subordinados ao Presidente da Comissão e integrados por servidores técnicos e administrativos nelas lotados ou postos à disposição pelo Ministro de Estado.
§ 1º As atribuições dos órgãos mencionados no artigo, serão reguladas pelo Regimento de que trata o artigo 5º, item IV, deste Decreto, sendo os respectivos Chefes designados pelo Presidente da Comissão.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
L. G. do Nascimento e Silva