DECRETO Nº 60.335, DE 8 DE MARÇO DE 1967.
Inclui no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Minas e Energia, servidores nas condições estabelecidas no art. 3º e seus parágrafos, da Lei nº 5.188, de 8 de dezembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º e seus parágrafos, da Lei nº 5.188, de 8 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Minas e Energia, os funcionários cujos nomes constam da relação anexa, observados cargo, classe e nível ocupados em seus órgãos de origem.
Art. 2º A inclusão a que se refere o artigo anterior é considerada no interêsse exclusivo da administração e ocorrerá em cargos criados pela Lei nº 5.188, de 8 de dezembro de 1966.
Art. 3º Os funcionários atingidos pelo presente decreto terão sua nova situação apostilada em seu último decreto de provimento, pelo órgão de pessoal do Ministério das Minas e Energia.
Art. 4º Efetivada a inclusão a que alude êste decreto, abrir-se-ão, concomitantemente, vagas nos Quadros de origem dos servidores cujos nomes constam da relação anexa.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D. O. de 9-3-67.