DECRETO Nº 60.336, DE 8 DE MARÇO DE 1967.

Dispõe sôbre garantia da inscrição nos planos habitacionais (BNH) e de bôlsas de estudos (PEBE) para os trabalhadores que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que os trabalhadores em transportes marítimos e fluviais, empregados das emprêsas de navegação autárquicas ou para estatais, regidos pela legislação do funcionalismo público que efetivaram suas inscrições nos planos de habitação (BNH) e de bôlsas de estudos (PEBE), até a data da publicação do Decreto-lei nº 22, de 11 de outubro de 1966, já possuíam a expectativa da aquisição do direito à casa própria e às bôlsas de estudo;

CONSIDERANDO que a publicação do Decreto-lei nº 22, de 11 de outubro de 1966 veio modificar a situação jurídica que se configurará para os mesmos trabalhadores desde que lhes retirou a condição de sindicalizados e, com isto retirou-lhes também a condição essencial para obterem os citados auxílios;

CONSIDERANDO que o principal escôpo do Decreto-lei nº 22, foi o de restabelecer a integridade do sistema sindical brasileiro, quebrado para as mencionadas categorias por lei anterior, não sendo justo que os efeitos secundários do mesmo decreto-lei produzam prejuízos para os trabalhadores nas condições mencionadas,

DECRETA:

Art. 1º Ficam mantidas, para todos os efeitos legais, as inscrições para o fim de obtenção de bôlsas de estudos, inclusive para seus filhos e dependentes, e de financiamento através de cooperativas operárias habitacionais, através dos planos do Programa Especial de Bôlsas de Estudo e do Banco Nacional de Habitação, efetuadas até a data da publicação do Decreto-lei nº 22, de 11 de outubro de 1966 pelos empregados das emprêsas de navegação autárquicas e paraestatais, regidos pela legislação do funcionamento público prosseguindo regularmente o andamento dos respectivos processos.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

L. G. do Nascimento e Silva