DECRETO Nº 60.346, DE 9 DE MARÇO DE 1967.

Abre ao Ministério da Fazenda o crédito suplementar de NCr$1.160.766,00, à categoria econômica que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no item I, do artigo 87 da Constituição Federal e usando da autorização contida no artigo 16, da Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966, que estima a receita e fixa a despesa da União do exercício financeiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º É aberto ao Ministério da Fazenda o crédito suplementar de NCr$1.160.766,00 (um milhão, cento e sessenta mil, setecentos e sessenta e seis cruzeiros novos), em refôrço a seguinte categoria econômica:

4.07.00

- Ministério da Fazenda

4.07.26

- Diretoria da Despesa Pública (Encargos Gerais)

3.2.0.0

- Transferências Correntes

3.2.9.3

- Entidades Estaduais

K.11

- Guanabara

2) Para atender a encargos de pessoal, de acôrdo com a Lei nº 3.752, de 12 de abril de 1960:

 

NCr$

a) Colônia Agrícola .................................................................................................

155.692,00

b) Instituto Reeducacional ......................................................................................

192.015,00

c) Conselho Penitenciário ......................................................................................

3.115,00

g) Depósito Público ................................................................................................

10.154,00

j) Penitenciária Professor Lemos de Brito ..............................................................

417.493,00

m) Presídio .............................................................................................................

374.143,00

n) Serviço Estadual de Bio-Estatística ...................................................................

7.541,00

o) Divisão de Fiscalização da Mediciana ...............................................................

613,00

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, será automàticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões