DECRETO Nº 60.346, DE 9 DE MARÇO DE 1967.
Abre ao Ministério da Fazenda o crédito suplementar de NCr$1.160.766,00, à categoria econômica que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no item I, do artigo 87 da Constituição Federal e usando da autorização contida no artigo 16, da Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966, que estima a receita e fixa a despesa da União do exercício financeiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º É aberto ao Ministério da Fazenda o crédito suplementar de NCr$1.160.766,00 (um milhão, cento e sessenta mil, setecentos e sessenta e seis cruzeiros novos), em refôrço a seguinte categoria econômica:
4.07.00 | - Ministério da Fazenda |
4.07.26 | - Diretoria da Despesa Pública (Encargos Gerais) |
3.2.0.0 | - Transferências Correntes |
3.2.9.3 | - Entidades Estaduais |
K.11 | - Guanabara |
2) Para atender a encargos de pessoal, de acôrdo com a Lei nº 3.752, de 12 de abril de 1960:
| NCr$ |
a) Colônia Agrícola ................................................................................................. | 155.692,00 |
b) Instituto Reeducacional ...................................................................................... | 192.015,00 |
c) Conselho Penitenciário ...................................................................................... | 3.115,00 |
g) Depósito Público ................................................................................................ | 10.154,00 |
j) Penitenciária Professor Lemos de Brito .............................................................. | 417.493,00 |
m) Presídio ............................................................................................................. | 374.143,00 |
n) Serviço Estadual de Bio-Estatística ................................................................... | 7.541,00 |
o) Divisão de Fiscalização da Mediciana ............................................................... | 613,00 |
Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, será automàticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões