decreto nº 60.348, de 9 de março de 1967.

Fixa, para o ano de 1967, valôres das gratificações da categoria “B” e das indenizações de representação estabelecidas no Código de Vencimentos dos Militares, de conformidade com as alterações prescritas na Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 87 da Constituição Federal e nos têrmos dos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965,

decreta:

Art. 1º No decorrer do ano de 1967, a gratificação de função militar e categoria “B”, de que trata a letra “g” do inciso I do Art. 2º da Lei nº4.863, de 29 de novembro de 1965, que alterou o Art. 1º da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares), é devida aos militares aprovados nos cursos abaixo enunciados, pelos valôres a seguir declarados:

a) cursos de especialização ou equivalentes - 15% (quinze por cento) do sôldo do pôsto ou graduação;

b) cursos de aperfeiçoamento ou equivalentes - 20% (vinte por cento) do sôldo do pôsto ou graduação;

c) cursos “Básicos de Comando” e “Básicos de Serviços” e da Escola de Guerra Naval - 20% (vinte por cento) do sôldo do pôsto;

d) curso de “Comando e Estado-Maior” da Escola de Guerra Naval e cursos de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica - 25% (vinte e cinco por cento) do sôldo do pôsto;

e) curso de “Comando e Estado-Maior” do Exército e Chefia de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército cursos “Superior de Comando” e “Especiais de Direção de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica cursos do Instituto Militar de Engenharia, cursos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica e cursos para ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - 35% (trinta e cinco por cento) do sôldo do pôsto.

Parágrafo único. Ao militar que possuir de um curso, sòmente será abonada a gratificação do maior valor.

Art. 2º No decorrer do ano de 1967, a indenização de representação de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, que alterou o art. 61, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, é devida aos militares quando no efetivo exercício dos cargos abaixo especificados e pelos valôres a seguir declarados, desde que previstos nos quadros de organização administrativa ou nas lotações:

I - De acôrdo com a regulamentação baixada pelo Poder Executivo, relativa ao pagamento de gratificação ou indenização de representação de Gabinete, quando servindo no Gabinete Militar da Presidência da República e nos Gabinetes dos Ministros das Pastas Militares, do Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

II - De conformidade com o estabelecido na Lei nº 4.341, de 15 de junho de 1964, quando servindo no Serviço Nacional de Informações;

III - 40% (quarenta por cento) do sôldo do pôsto:

a) Cargo atribuído a General-de-Exército, Almirante-de-Esquadra e Tenente-Brigadeiro.

IV - 35% (trinta e cinco por cento) do sôldo do pôsto:

a) Cargo atribuído a General-de-Divisão e General-de-Brigada, Vice-Almirante, Contra-Almirante, Major-Brigadeiro e Brigadeiro.

V - 30% (trinta por cento) do sôldo do pôsto:

a) Chefe do Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Subchefe do Estado-Maior, Subcomandante ou Vice-Diretor de Organização Militar cujo Comandante, Chefe ou Diretor seja Oficial-General;

b) Encarregado de Divisão do Estado-Maior da Armada, Chefes de Seção do Estado-Maior do Exército e da Aeronáuitca;

c) Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar, com autonomia administrativa;

d) Oficiais servindo no Estado-Maior da Fôrças Armadas e na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

e) Comandante do Corpo de Alunos da Escola Naval e dos Corpos de Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e da Escola de Aeronáutica.

VI - 25% (vinte e cinco por cento) do sôldo do pôsto:

a) Oficiais servindo no Corpo Permanente da Escola-Superior de Guerra, Instrutores e Profêssores Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, Escola de Guerra Naval, Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, Instituto Militar de Engenharia e do Instituto Tecnológico da Aeronáutica.

VII - 20% (vinte por cento) do sôldo do pôsto:

a) Assistentes, Assistente-Secretário, Adjunto ou Ajudante-de-Ordens de Oficial-General e de Oficial-Superior Comandante de Fôrça;

b) Oficiais de Ligação com Adidos Militares ou com comissões militares estrangeiras permanentes;

VIII - 15% (quinze por cento) do sôldo do pôsto ou graduação:

a) quando embarcado em navios ou aeronaves em viagem de representação ou instrução, por término de cursos de Escolas de Formação de Oficiais, quando à representação fôr expressamente declarado em atos do Ministro da Pasta Militar;

b) praças servindo no Estado-Maior das Fôrças Armadas e na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

c) praças no exercício nas funções de motorista, de ordenança ou dispenseiro de Oficial-General, de Ofical Superior Comandante de Fôrça ou de externo de Organização Militar.

IX - De conformidade com o estabelecimento, em cada caso, em ato do Ministro da Pasta Militar, quando às ordens de autoridade estrangeira.

§ 1º As indenizações de que trata êste artigo, à exceção da prevista no item IX não poderão ser abandonadas simultaneamente a um mesmo militar.

§ 2º Para o efeitos do estabelecimento neste artigo, as excreções “Comandante” e “Cargo”, serão consideradas na acepção das definições do Código de Vencimentos dos Militares (alíneas “a” e “q” do art. 2º da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964).

Art. 3º As gratificações e indenizações de que trata o presente decreto serão devidas a partir de 1º de janeiro de 1967.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto número 57.624, de 13 de janeiro de 1966, e demais disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

h. Castello branco

Zilmar Araripe

Ademar de Queiroz

Eduardo Gomes