DECRETO Nº 60.351, DE 10 DE MARÇO DE 1967.

Outorga à Companhia Paulista de Fôrça e Luz concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 5º do Decreto número 852, de 11 de novembro de 1938 e 8º do Decreto-Lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941;

CONSIDERANDO que pelo disposto no parágrafo único do artigo 1º, do Decreto nº 51.916-A, de 26 de abril de 1963, o Município de Ibiraci executaria os serviços de energia elétrica em seu território, até que o Govêrno Federal deliberasse sôbre a outorga de concessão,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Companhia Paulista de Fôrça e Luz concessão para distribuir energia elétrica no Município de Ibiraci, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 5º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 6º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau