DECRETO Nº 60.354, DE 10 DE MARÇO DE 1967.
Estabelece condições especiais para a conclusão de hospitais da previdência social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Consideram-se investimentos de caráter prioritário, para aplicação de recursos antes de quaisquer outros, a conclusão das obras dos hospitais da previdência social, as reformas e as instalações dêsses hospitais, de maneira que possam funcionar, com sua plena capacidade, a curto prazo.
Art. 2º O Instituto Nacional de Previdência Social, no caso de execução de serviços ou de obras já contratados, mas que foram interrompidos, poderá atribuí-los aos mesmos executantes independentemente de nova licitação, desde que os preços dos serviços e obras que deixaram de ser executados não sejam superiores ao preço inicial com a competente correção monetária de seus respectivos valôres.
Art. 3º É também permitido ao Instituto Nacional de Previdência Social realizar os aluídos serviços e obras, diretamente, por intermédio de seus próprios serviços de engenharia contratando empregados, profissionais e a mão-de-obra necessários de acôrdo com os preços correntes no mercado, e nos mesmos moldes dos serviços e obras executados por particulares.
Parágrafo único. No caso de empreitadas de mão-de-obra ou de aquisição de materiais as respectivas contratações serão procedidas de tomadas de preços pelo menor, entre três licitantes.
Art. 4º Fica dispensada a autorização ou a homologação prévia do Conselho Fiscal do Instituto Nacional de Previdência Social, quando cabível para os processos relativos a essas obras, sendo a apreciação feita posteriormente.
Art. 5º No caso de inexistência ou de insuficiência de dotação orçamentária, o Instituto Nacional de Providência Social providenciará a abertura dos créditos necessários, observada a legislação em vigor.
Art. 6º Fica o Instituto Nacional de Previdência Social autorizado a admitir o pessoal necessário para o funcionamento integral dos aludidos hospitais, nos têrmos do Decreto-lei número 225, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. Para o treinamento profissional indispensável, as admissões serão feitas com a antecedência correspondente ao tempo previsto para a sua respectiva duração.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
L. G. Nascimento e Silva