DECRETO Nº 60.357, DE 10 DE MARÇO DE 1967.

Dispõe sôbre pessoal da Fundação Brasil Central, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, bem como nos artigos 19 e 20 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 e ainda considerando a recomendação constante do Parecer nº 439-H, de 24 de novembro de 1966, do Consultor-Geral da República,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal, Extinto da Fundação Brasil Central, vinculado ao Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, para aproveitamento dos empregados que passaram à condição de servidor público por fôrça do disposto no artigo 42, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, fica aprovada a relação nominal do pessoal que, a 31 de março de 1963, ocupava empregos na Fundação Brasil Central, de acôrdo com os cargos em que é aproveitado.

Art. 2º Fica criada a classe de Sertanista, código P-1.803, para atender, às peculiaridades da Fundação Brasil Central, unicamente para aproveitamento a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes do Quadro ora aprovado são os constantes do Anexo I da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e em leis posteriores.

Art. 4º Considere-se revisto para aplicação no disposto na Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, presente Quadro, observado o § 4º do seu artigo 1º.

Parágrafo único. A partir de 29 de junho de 1964, fica alterada a classificação dos cargos a que se refere o artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, a seguir enumerados:

I - Contador, níveis 20.A, 21.B e 22.C;

II - Engenheiro, níveis 21.A e 22.B;

III - Médico, níveis 21.A e 22.B;

IV - Zoólogo, níveis 20.A, 21.B e 22.C;

V - Técnico de Administração, níveis 20.A; 21.B e 22.C.

Art. 5º Até que seja dada nova destinação ao pessoal ora aproveitado, continuará o mesmo a prestar serviços à Fundação Brasil Central.

Art. 6º O aproveitamento a que se refere êste decreto não homologa situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.

Art. 7º Os efeitos financeiros dêste decreto retroagem a 18 de julho de 1963, salvo quanto aos decorrentes da aplicação da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, que vigoram a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 8º Fica sem efeito o Decreto nº 54.224, de 1º de setembro de 1964.

Art. 9º O órgão de pessoal da Fundação Brasil Central abrangido por êste decreto, inclusive quanto ao posto no parágrafo único do art. 4º, ou expedirá os necessários títulos aos que não os possuírem.

Art. 10. A despesa com a execução dêste decreto será atendida com os recursos concedidos à Fundação Brasil Central.

Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições  em contrário.

Brasília, 10 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República,

H. CASTELLO BRANCO

Cícero de Oliveira Salles

Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D. O. de 10 e retificados no de 22-3-67.