DECRETO Nº 60.362, DE 10 DE MARÇO DE 1967.

Expede os Estatutos da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 17 do Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, e considerando a Resolução nº 2 do Conselho Nacional de Turismo,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados os Estatutos da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR), que vão assinados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Paulo Egydio Martins

ESTATUTOS DA EMPRÊSA BRASILEIRA DE TURISMO

(EMBRATUR)

CAPÍTULO I

Natureza, fins, sede e duração

Art. 1º A Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR), é uma emprêsa pública vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, que se regerá pelo Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, pelo Decreto nº 60.224, de 16 de fevereiro de 1967 e pelos presentes Estatutos.

Art. 2º A EMBRATUR tem personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

Art. 3º A EMBRATUR tem por objetivo e finalidade incrementar as atividades ligadas ao turismo e executar, no âmbito nacional, as diretrizes inerentes a essas atividades, que forem traçadas pelo Govêrno, através do Conselho Nacional de Turismo.

Art. 4º A EMBRATUR funcionará por tempo indeterminado e tem sede e fôro na cidade do Rio de janeiro, Estado da Guanabara.

CAPÍTULO II

Dos recursos financeiros

Art. 5º A EMBRATUR terá o capital inicial de NCr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros novos) constituído pela União e será integralizado até o exercício financeiro de 1971, em parcelas anuais de NCr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos).

§ 1º O Capital de que trata êste artigo, uma vez integralizado, poderá ser aumentado, na proporção da receita que lhe fôr deferida pela União, mediante dotações específicas ou reavaliação de ativo e incorporação de ativo e incorporação de reservas.

§ 2º O aumento de capital a que se refere o parágrafo anterior, será realizado pela EMBRATUR, mediante prévia autorização do Conselho Nacional de Turismo, ouvido o Conselho Monetário Nacional, submetida a proposta ao presidente da República, para aprovação.

Art. 6º Além do capital a que se refere o art. 26 do Decreto nº 60.224, de 16 de fevereiro de 1967, a EMBRATUR poderá contar com os seguintes recursos:

a) da receita do Sêlo de Turismo, referido no artigo 20 do Decreto-Lei nº 55-66;

b) de créditos especiais e suplementares;

c) de contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

d) dos juros e amortizações dos financiamentos que conceder ou de operações financeiras de qualquer natureza;

e) de outros recursos de qualquer natureza que lhe sejam destinados.

§ 1º Com os recursos referidos neste artigo poderá a EMBRATUR, ouvindo previamente o Conselho Nacional de Turismo, constituir fundos especiais, desde que diretamente vinculados ao desenvolvimento do turismo.

Art. 7º Os recursos da EMBRATUR serão depositados no Banco do Brasil S.A., em contas especiais, em nome da Emprêsa Brasileira de Turismo e sua movimentação se fará mediante cheques ou ordens de pagamento firmados pelo Presidente e um dos Diretores.

Parágrafo único. Essa movimentação poderá ser delegada pelo Presidente da EMBRATUR a servidores credenciados, desde que as quantias não ultrapassem os limites fixados em reuniões de Diretoria.

Art. 8º Os recursos da EMBRATUR, atendidas as finalidades estabelecidas neste Decreto e deduzido o que fôr necessário a sua manutenção e funcionamento, serão por ela aplicados exclusivamente na concessão do financiamento às iniciativas, planos, programas e projetos que:

a) tenham reconhecidas sua prioridade e viabilidade técnica e econômica, do ponto de vista da indústria do turismo;

b) tenham sido aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo.

Parágrafo único. As despesas administrativas da EMBRATUR não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) de seu orçamento anual.

Art. 9º Poderão ser concedidos empréstimos aos governos estaduais e municipais para empreendimentos turísticos, dependendo:

a) de existência de órgão específico de turismo, com autonomia administrativa e financeira;

b) da participação financeira do govêrno estadual ou municipal, em proporção a ser fixada pelo Conselho Nacional de Turismo mediante proposta da EMBRATUR, devendo ser observados, os fatôres peculiares a cada caso, como o de reconhecimento de maior prioridade ao aproveitamento da mão de obra e das condições regionais;

c) da aprovação prévia pela EMBRATUR das normas técnicas do projeto;

d) da demonstração de que os referidos governos tenham concedido as isenções ou outras facilidades fiscais de estimulo ao turismo.

CAPÍTULO III

Da Administração

Art. 10. A EMBRATUR será administrada por uma Diretoria constituída de um Presidente e dois Diretores nomeados pelo Presidente da República, todos com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 11. No caso de vacância de algum dos cargos da Diretoria, antes do término do mandato o provimento se fará por nomeação do Presidente da República, para completar o respectivo mandato.

Parágrafo único. A substituição eventual do Presidente ficará a cargo de um dos Diretores e a dêstes será regulada pelo Regimento Interno da EMBRATUR.

Art. 12. A Diretoria deliberará com a presença do Presidente e de pelo menos um Diretor.

Art. 13. Os Diretores não poderão ausentar-se do exercício de seus cargos por mais de 30 dias, sem licença do Presidente e êste sem autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, sob pena de perda do cargo.

Art. 14. A remuneração e demais vantagens que fizerem jus os membros da Diretoria da EMBRATUR serão fixados anualmente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições da Diretoria

Art. 15. À Diretoria da EMBRATUR, incumbe:

a) administrar a Emprêsa e tomar as providências para a fiel execução das deliberações do Conselho Nacional de Turismo;

b) apresentar à consideração do Conselho Nacional de Turismo normas e atos de interêsse da EMBRATUR sujeitos à aprovação do Conselho Nacional de Turismo, especialmente o programa anual de trabalho e respectivo orçamento;

c) apresentar sistematicamente ao Conselho Nacional de Turismo relatórios, boletins estatísticos e balancetes que permitam acompanhar o desenvolvimento das atividades da emprêsa;

d) criar os órgãos técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da Emprêsa, bem como aprovar a organização interna dêsses órgãos;

e) elaborar normas e critérios gerais de análise de projetos e de aplicação da legislação de incentivos fiscais vinculados ao turismo;

f) resolver todos os assuntos da direção executiva da EMBRATUR, ouvido o Conselho Nacional de Turismo nos casos omissos;

g) promover junto à Diretoria do Patrimônio histórico e Artístico Nacional o tombamento dos bens móveis e imóveis, e dos bens a êstes equiparados, tais como monumentos naturais, sítios e paisagens, cuja proteção e conservação sejam considerados de interêsse turístico.

CAPÍTULO V

Das atribuições do Presidente

Art. 16. Ao Presidente da EMBRATUR incumbe:

a) representar a Emprêsa em suas relações com terceiros, em juízo ou fora dêle, podendo nomear procuradores, prepostos ou mandatários;

b) presidir as reuniões da Diretoria e participar das reuniões do Conselho Nacional de Turismo, na qualidade de membro nato, substituindo o Presidente nos casos de seus impedimentos;

c) enviar ao Tribunal de Contas nos prazos fixados por lei, as contas da EMBRATUR relativas a cada exercício financeiro;

d) superintender e coordenar o trabalho dos diferentes setores da Emprêsa e velar pelo fiel cumprimento das decisões da Diretoria e do Conselho Nacional de Turismo;

e) nomear, prover, transferir, licenciar, punir e demitir os servidores da Emprêsa, observando o regulamento próprio e a legislação pertinente;

f) movimentar os recursos da EMBRATUR em conjunto com qualquer dos Diretores;

g) delegar a servidores credenciados, a faculdade para movimentação de quantias em limites fixados por reuniões da Diretoria, tôda vez eu assim o exigir a conveniência dos serviços;

h) assinar, em nome da EMBRATUR, com autoridades públicas ou privadas, contratos, convênios e acôrdos, autorizados pelo Conselho Nacional de Turismo, no interêsse da indústria nacional do turismo;

i) firmar declaração às emprêsas interessadas quanto à satisfação das condições exigidas para fazer jus aos benefícios fiscais, segundo as normas aprovadas pelo Conselho Nacional de Turismo;

j) designar a área de atribuição de cada Diretor;

k) exercer todos os atos da administração geral, podendo, nos casos previstos em Regimento, delegar competência.

CAPÍTULO VI

Das atribuições dos Diretores

Art. 17. Ao Diretor designado para gerir a aplicação dos recursos da EMBRATUR incumbe:

a) submeter a Diretoria normas e critérios gerais de análise de projetos e aplicação da legislação de incentivos fiscais vinculados ao turismo;

b) planejar, orientar e coordenar as atividades ligadas ao fomento e financiamento da indústria turística;

c) examinar os pedidos de financiamento e concessão de benefícios fiscais;

d) orientar e coordenar a elaboração de projetos que visem a obtenção de financiamento e ou benefícios fiscais vinculados ao turismo.

Art. 18. Ao Diretor designado para coordenar e programar as atividades turísticas incumbe:

a) coordenar e dirigir as atividades ligadas ao turismo, ao registro e ao contrôle de pessoas e entidades que explorem atividades turísticas;

b) coordenar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento da indústria turística;

c) coordenar os planos e os calendários turísticos estaduais e municipais para fins de inclusão no plano turístico nacional;

d) coordenar a formação e o ensino técnico de profissionais para o exercício das atividades vinculadas ao turismo;

e) estudar e propor medidas de amparo ao artesanato e ao folclore;

f) propor à diretoria da EMBRATUR o tombamento dos bens móveis e imóveis, e dos bens a êstes equiparados, cuja proteção e conservação sejam consideradas de interêsse turístico.

CAPÍTULO VII

Do Conselho Fiscal

Art. 19. O Conselho Fiscal compõem-se de 3 (três) membros e respectivos suplentes, designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Turismo pelo prazo de 1 (um) ano.

Art. 20. Ao Conselho Fiscal compete:

a) examinar e julgar os balancetes e balanços financeiros e patrimoniais da EMBRATUR;

b) examinar e dar parecer sôbre a prestação anual das constas da EMBRATUR;

c) examinar em qualquer tempo os livros e papéis da EMBRATUR, devendo os Diretores fornecer as informações solicitadas.

Art. 21. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, no ato de nomeação.

CAPÍTULO VIII

Do Pessoal

Art. 22. O pessoal da EMBRATUR reger-se-á pela legislação trabalhista e terá salários fixados com base nas condições do mercado de trabalho.

Art. 23. Os cargos da EMBRATUR somente poderão ser preenchidos mediante concurso público de provas, e, subsidiariamente, de títulos, salvo os de direção e os casos de contratação por prazo determinado, de profissionais especializados, nacionais ou estrangeiros.

§ 1º Compete ao Presidente da EMBRATUR a admissão de empregados, segundo o quadro de pessoal, e sua demissão, na forma que determinar o Regulamento.

§ 2º A contratação de pessoal por tempo determinado obedecerá a critérios estabelecidos pela Diretoria.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Art. 24. A EMBRATUR poderá delegar funções executivas aos governos de Estados, Territórios e Municípios e às Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio, mediante convênio, ajuste ou acôrdo.

Art. 25. As alterações dos presentes Estatutos deverão ser submetidas à aprovação do Conselho Nacional de Turismo e à homologação do Presidente da República.